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Como pesquisar:

Para procurar documentos que contenham alguns termos, basta digitar os termos separados por espaço.
Por exemplo: reitoria contrato engenharia
Serão exibidos todos os documentos contendo pelo menos um dos termos "reitoria" ou "contrato" ou "engenharia".
O mesmo resultado seria obtido com o uso do operador OR (deve ser escrito em letras maiúsculas).
Por exemplo: reitoria OR contrato OR engenharia

Para procurar documentos que contenham todos os termos, basta usar o operador AND (deve ser escrito em letras maiúsculas).
Por exemplo: reitoria AND contrato AND engenharia
Serão exibidos todos os documentos contendo todos os três termos: "reitoria" e "contrato" e "engenharia".

Se um termo de busca contém mais de uma palavra, basta escrevê-lo entre aspas.
Por exemplo: "biblioteca digital" AND "campus experimental"

Para indicar um termo que não se deseja, basta colocar um sinal de menos antes do termo.
Por exemplo: professor -assistente
Serão exibidos todos os documentos contendo o termo "professor" e não contendo o termo "assistente".

Para indicar um termo que necessariamente se deseja, basta colocar o sinal de mais antes do termo.
Por exemplo: +substituto OR professor
Serão exibidos todos os documentos que contenham o termo "substituto" e que podem ou não conter o termo "professor".

Todas estas possibilidades podem ser combinadas, agrupando-se os termos entre parênteses.
Por exemplo: letras AND (Assis OR Araraquara) AND -"campus experimental"
Serão exibidos todos os documentos contêm o termo "letras" e também, pelo menos um dos termos "Assis" ou "Araraquara" e que não contêm o termo "campus experimental".


Ajuda
PORTARIA UNESP Nº 06, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

Alterada pela Portaria 260/2007
Alterada pela Portaria 479/2019
Alterada pela Portaria 75/2021
Revogada parcialmente pela Portaria 105/2022

Ver Portaria 67/2001


Ver Portaria 487/2010


Ver Portaria 126/2015


Ver Portaria 179/2016


Ver Portaria 229/2020


Regulamenta a Resolução UNESP 85/99, que dispõe sobre os regimes de trabalho de docentes da UNESP


O Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, baixa a seguinte PORTARIA:


CAPÍTULO I

Do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP


SEÇÃO I

Do ingresso no RDIDP


Art. 1º - O ingresso no RDIDP será proposto ao Reitor pela Unidade Universitária.


Parágrafo único - A proposta de aplicação do RDIDP será instruída com os seguintes documentos:


1 - curriculum vitae atualizado devidamente documentado;


2 - plano global de atividades do interessado, envolvendo o projeto de pesquisa, em formulário próprio, em consonância com o plano de atividades do Departamento;


3 - plano de atividades relativas à formação acadêmica do interessado, até a obtenção do título de doutor, quando for o caso;


4 - declaração do interessado de que está ciente das normas que regem o RDIDP;


5 - manifestação favorável do Conselho do Departamento e da Congregação, por meio de pareceres circunstanciados;


6 - parecer quanto ao projeto de pesquisa emitido por orientador aprovado ou designado pelo Departamento, para o docente que não possua o título de doutor;


7 - declaração do Departamento sobre as condições de exeqüibilidade do projeto de pesquisa e de estada e permanência do Docente na unidade para a realização das atividades constantes do Plano Global de Atividades.


Art. 2º - O ingresso no RDIDP dar-se-á mediante parecer favorável da CPA e Portaria do Reitor.


§ 1º - O docente deverá entrar em exercício no RDIDP no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Portaria de aplicação do regime.


§ 2º - O prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, pelo Diretor da Unidade, ouvido o Conselho do Departamento.


SEÇÃO II

Do Estágio Probatório


Art. 3º - O docente que ingressar no RDIDP o fará em estágio probatório, ficando obrigado a apresentar relatórios de suas atividades.

Parágrafo único - Estágio probatório é o período de, no mínimo, 3 (três) anos, a partir da data de início do efetivo exercício, durante o qual será apurada a conveniência da permanência do docente no regime especial de trabalho.

Art. 4º - Mediante proposta devidamente justificada da CPA, em casos excepcionais, o estágio probatório poderá ser prorrogado por até 3 (três) anos.

Art. 5º - O docente em estágio probatório deverá apresentar ao Departamento relatórios na seguinte conformidade:

1 – Relatório que abrange o período da data do ingresso no RDIDP até 31 de dezembro do mesmo ano;

2 – Relatórios Anuais que abrangem o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro dos anos subsequentes.

§ 1º - Os relatórios deverão ser analisados, anualmente, pelo Conselho do Departamento que emitirá pareceres circunstanciados.

§ 2º - No final do primeiro triênio os docentes deverão encaminhar à CPA o relatório final do estágio probatório, de acordo com o disposto no Art. 17 da Resolução UNESP nº 85/99, que será analisado pelos órgãos colegiados da Unidade, os quais emitirão pareceres circunstanciados.

§ 3º - Para efeito de encaminhamento do relatório final do estágio probatório à CPA, o triênio deverá ser contado a partir de 01 de janeiro do ano imediatamente subsequente ao do ingresso no RDIDP, acrescentando-se as atividades do relatório referido no item 1 do caput deste Art.

Art. 6º - Os pareceres de que tratam os §§ 1º e 2º, do Art. 5º, deverão avaliar o efetivo envolvimento do docente com a instituição e com o cumprimento do plano global de atividades, incluindo o projeto de pesquisa, em consonância com o plano de atividades do Departamento, por meio de análise de mérito sobre os seguintes aspectos:

1 - atividades didáticas na graduação e pós-graduação;

2 - projeto de pesquisa, diretamente vinculado ao plano global de atividades e ao plano de atividades do Departamento;

3 - progresso na formação acadêmica e no trabalho de investigação científica;

4 - atividades de extensão;

5 - atividades administrativas.

Art. 7º - Os relatórios de estágio probatório do docente que não possuir o título de doutor deverão estar acompanhados de parecer do orientador quanto ao projeto de pesquisa.

Art. 8º - O reconhecimento do atendimento às exigências relativas ao regime, evidenciado no relatório final do estágio probatório, é condição necessária para a confirmação, pela CPA, do docente no regime especial.

Art. 9º - O docente já confirmado no RDIDP poderá solicitar a dispensa de novo estágio probatório, nas seguintes situações:

1 - mudança para outro regime especial de trabalho;

2 - ingresso em outra Unidade da UNESP;

Parágrafo único - Poderão solicitar dispensa do estágio probatório docentes que comprovem a existência de tempo de serviço anteriormente prestado a outras universidades estaduais paulistas em regime especial de trabalho.


SEÇÃO III

Dos Relatórios


Art. 10 - Os docentes confirmados no RDIDP deverão continuar apresentando relatório anual ao seu Departamento que o analisará e emitirá parecer circunstanciado.


§ 1º - Ao final do terceiro ano o docente acrescentará ao relatório anual uma análise sucinta das atividades desenvolvidas, bem como uma Proposta de Atividades para o próximo triênio.


§ 2º - Os relatórios trienais de docentes já confirmados no RDIDP e portadores de no mínimo título de Doutor, serão analisados apenas pelos órgãos colegiados da Unidade.


§ 3º - Os docentes confirmados no RDIDP mas ainda não portadores do título de Doutor, deverão apresentar relatório circunstanciado e Plano Global de Atividades acompanhado de parecer do orientador, que serão analisados pelos órgãos colegiados da Unidade e pela CPA.


§ 4º - Qualquer relatório ou Plano Global de Atividades que não seja aprovado pelo Departamento ou Congregação deverá ser encaminhado à CPA.


§ 5º - Na apresentação do relatório a que se refere o caput deste Art., deverão ser observados os aspectos indicados no Art. 6º e, quando for o caso, o determinado no Art. 7º,ambos desta Portaria.


§ 6º - Os prazos estabelecidos para a apresentação dos relatórios só poderão ser alterados em decorrência de licença a que o docente fizer jus, nos termos da legislação em vigor, notificada a CPA.


§ 7º - Qualquer modificação ou substituição do plano global de atividades, ou do projeto de pesquisa, antes do término do triênio, deverá ser solicitada pelo docente ao Departamento, sem que fique dispensado de prestar contas de suas atividades ao final do triênio.


§ 8º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhado do parecer do orientador, em se tratando de docente com titulação inferior à de doutor, e, em qualquer hipótese, ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento e da Congregação.


§ 9º - Em função das necessidades de avaliação, a qualquer tempo, a CPA poderá solicitar aos docentes a apresentação de relatórios.


CAPÍTULO II

Do Exercício de Atividade Concomitante Remunerada


SEÇÃO I

Das Atividades Simultâneas Decorrentes do Cargo ou Função


Art. 11 - Poderá ser autorizado o exercício simultâneo de atividades remuneradas, em caráter temporário, desde que não prejudique o desempenho regular do cargo ou função e atenda às normas que regulamentam os afastamentos docentes e o disposto na Resolução UNESP nº 85/99.


§ 1º - O tempo destinado às atividades remuneradas não poderá superar o número de horas-aula ministradas pelo docente nos cursos oficiais de graduação, pós-graduação e extensão da UNESP, e seu limite máximo será de 120 (cento e vinte) horas semestrais.


§ 2º - Na contagem do número de horas-aula ministradas pelos docentes nos cursos oficiais de graduação, pós-graduação e extensão da UNESP, a que se refere o § 1º, deste artigo, não devem ser incluídos os cursos de especialização e de aperfeiçoamento ministrados ou organizados pelo docente.


§ 3º - O número de docentes simultaneamente afastados para o exercício de atividades remuneradas, eventuais ou sistemáticas, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes do Departamento.


§ 4º - Os docentes em RDIDP que tiverem exercido as atividades remuneradas previstas no § 1º, do Art. 4º, da Resolução nº 85/99, deverão anualmente encaminhar relatório circunstanciado dessas atividades, para apreciação do Conselho do Departamento e da Congregação.


§ 5º - Com exceção da hipótese prevista no § 3º, do Art. 10, da Resolução UNESP nº 85/99, os docentes deverão aguardar em exercício a autorização competente para início das atividades a que se refere o disposto no caput deste Art., observando-se, para esse efeito, além das previsões correspondentes estabelecidas nesta Portaria, os preceitos contidos nos Art.s 13 e 27, da Resolução UNESP nº 85/99.


§ 6º - O não cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste Art. será considerado infringência aos preceitos dos regimes especiais de trabalho, independentemente de outras previsões relativas ao RDIDP.


Art. 12 - Os docentes em RDIDP que desejarem exercer atividades concomitantes remuneradas, previstas no § 1º, do Art. 4º, da Resolução UNESP nº 85/99, deverão, submeter-se às seguintes exigências formais:


I - para o exercício concomitante de atividades de difusão de idéias e conhecimentos, sem caráter sistemático, mencionadas no caput do Art. 5º, da Resolução UNESP nº 85/99, será exigida a aprovação do Conselho do Departamento;


II - para o exercício concomitante de atividades de difusão de idéias e conhecimentos mencionadas no Art. 6º, da Resolução UNESP nº 85/99, serão exigidas:


1 - aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação da Unidade, com comprovação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do docente;


2 - indicação da matéria, disciplina ou curso a ser ministrado;


3 - fixação do horário semanal do docente na Unidade a que pertença e na Unidade solicitante, atestada pelas autoridades competentes.


III - para o exercício concomitante de atividades docentes mencionadas no Art. 8º, da Resolução UNESP nº 85/99, serão exigidas:


1 - aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação da Unidade, com comprovação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do docente;


2 - indicação da matéria, disciplina ou curso a ser ministrado;


3 - fixação do horário semanal do docente na Unidade a que pertença e na Instituição solicitante, atestada pelas autoridades competentes;


4 - indicação do ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e a Instituição interessada, detalhando os participantes e suas atividades.


IV - para o exercício concomitante de atividade de assessoria, em caráter sistemático, a que se refere o Art. 10, da Resolução UNESP nº 85/99, serão exigidas:


1 - aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação da Unidade, com comprovação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do docente;


2 - indicação das atividades a serem desenvolvidas;


3 - fixação do horário semanal do docente na Unidade a que pertença e na Instituição solicitante, atestada pelas autoridades competentes;


4 - indicação do ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e a Instituição interessada, detalhando os participantes e suas atividades.


V - para o exercício concomitante das atividades de assessoria ou de prestação de serviços profissionais, a que se referem os artigos 9º e 11 da Resolução UNESP nº 85/99, serão exigidas:


1 - aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação da Unidade, com comprovação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do docente;


2 - indicação das atividades a serem desenvolvidas;


3 - fixação do horário semanal do docente na Unidade a que pertença e na Instituição solicitante, atestada pelas autoridades competentes;


4 - comprovação de que a atividade será exercida sob a supervisão e a responsabilidade da Unidade Universitária, por meio dos Departamentos ou Núcleos criados especificamente para esse fim;


5 - indicação do ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e a Instituição interessada, detalhando os participantes e suas atividades.


VI - para o exercício concomitante da participação em projetos, a que se refere o Art. 12, da Resolução UNESP nº 85/99, serão exigidos:


1 - aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação da Unidade, com comprovação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do docente;


2 - indicação das atividades a serem desenvolvidas;


3 - cronograma de desenvolvimento do projeto, discriminando os horários de participação do docente;


4 - cópia do projeto a ser desenvolvido.


Art. 13 – De acordo com o disposto no Art. 13 da Resolução UNESP 85/99, no que se refere às atividades remuneradas de plantão ou atividades concomitantes remuneradas, a Unidade Universitária deverá elaborar uma proposta de trabalho que deverá ser aprovada por seus órgãos colegiados e ser encaminhada para aprovação pelos órgãos competentes da Universidade, contendo:


1 – cópia do Instrumento de ajuste de cooperação efetuado entre a UNESP e a Instituição interessada;


2 – cópia do projeto de trabalho;


3 – relação dos participantes do projeto com especificação da atividade de cada um juntamente com um plano de atividades individual;


4 – carga horária total do projeto;


5 – carga horária específica de cada participante;


6 – percentual que caberá a cada participante, incluindo a Unidade e o Departamento.


CAPÍTULO III

Do Regime de Turno Completo - RTC


SEÇÃO I

Do Ingresso no RTC


Art. 14 - O ingresso no RTC será proposto ao Reitor pela Unidade Universitária e a proposta deverá ser instruída com os elementos referidos no parágrafo único, do Art. 1º, desta Portaria.


Parágrafo único - A proposta de aplicação do RTC deverá conter, também, declaração firmada pela autoridade competente, indicando os horários correspondentes às atividades do docente.


Art. 15 - O ingresso no RTC dar-se-á mediante parecer favorável da CPA e Portaria do Reitor.


§ 1º - O docente deverá entrar em exercício no RTC no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de aplicação do regime.


§ 2º - O prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, aprovado pelo Diretor da Unidade, ouvido o Conselho do Departamento.


SEÇÃO II

Do Estágio Probatório


Art. 16 - O docente ingressará no RTC em estágio probatório, aplicando-se o disposto nos Art.s 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, desta Portaria.


SEÇÃO III

Dos Relatórios Trienais


Art. 17 - Ao docente confirmado no RTC aplica-se o disposto no Art. 10 desta Portaria.


CAPÍTULO IV

Disposições Gerais


Art. 18 - Por sugestão da CPA ou por proposta circunstanciada da Unidade e aprovada pela CPA, configuradas a infringência às regras pertinentes ao RDIDP e ao RTC, ou a não aprovação do relatório de atividades ou do plano global de atividades, serão apuradas as responsabilidades, decorrente, podendo resultar:


1 - na aplicação das penalidades previstas no Art. 157, do Regimento Geral, observados os preceitos disciplinadores do procedimento, em especial os Art.s 24 e 25, da Resolução UNESP nº 85/99;


2 - na transferência para o RTP, com a supressão do regime especial de trabalho, na forma do Art. 29, da Resolução UNESP nº 85/99, cumpridos os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Parágrafo único - A instauração do procedimento administrativo disciplinar será de competência do Diretor da Unidade, nos termos do Art. 48, IV, do Estatuto, combinado com o Art. 43, III, do Regimento Geral da UNESP.


Art. 19 – A transferência para o RTP, com a supressão do regime especial de trabalho de que trata o Art. 17, será aprovada pelo Reitor, e a aplicação das penalidades a que se refere o Art. 157, do Regimento Geral, deverá observar os preceitos estabelecidos no Art. 158 do mesmo ordenamento.


Art. 20 - Os docentes em RDIDP ou RTC terão até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, para protocolar na Unidade os respectivos relatórios.


§ 1º - A não entrega do relatório até a data referida no caput deste Art. implicará em advertência por escrito ao docente.


§ 2º - A não entrega do relatório até a data máxima de 30 de abril do ano referido no caput deste Art., implicará a passagem do docente, a partir de 01 de maio, para o RTP, em caráter temporário.


§ 3º - A responsabilidade pela execução do disposto nos § § 1º e 2º deste Art. será do Diretor da Unidade Universitária.


§ 4º - O não cumprimento dos prazos previstos neste Art. implicará a aplicação das penalidades previstas no Art. 25 da Resolução UNESP nº 85/99.


Art. 21 - Os docentes que solicitarem licença dos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto no Art. 23, da Resolução UNESP nº 85/99, durante a licença serão enquadrados no RTP.


§ 1º - A solicitação da licença deverá ser acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas nos últimos 3 (três) anos.


§ 2º - O reingresso em regime especial de trabalho implica a apresentação, por parte do interessado, de plano global de atividades para o triênio subseqüente, nele incluído o projeto de pesquisa.


Art. 22 - A mudança de um regime de trabalho para outro será autorizada pelo Reitor, ouvidos o Conselho do Departamento, a Congregação e a CPA.


§ 1º - Ao retornar ao RDIDP ou RTC, o docente estará sujeito às normas que disciplinam o ingresso no respectivo regime, respeitado o intervalo de 2 (dois) anos.


§ 2º - É vedado ao docente em estágio probatório a mudança do regime especial de trabalho.


CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais


Art. 23 – Os docentes em débito com seus relatórios referentes ao RDIDP ou RTC, terão o prazo máximo até 30 de abril de 2000 para protocolá-los na respectiva Unidade.


§ 1º - A não entrega do relatório até a data referida no caput deste Art. implicará a passagem do docente, a partir de 01 de maio de 2000, para o RTP, em caráter temporário.


§ 2º - A responsabilidade pela execução do disposto no § 1º deste Art. será do Diretor da Unidade Universitária, com notificação à CPA.


Art. 24 – Todos os docentes atualmente dispensados do envio de relatórios trienais à CPA, deverão encaminhar ao Departamento até o dia 30 de abril de 2000, uma proposta de atividades sucinta para o período de 01/01/2000 a 31/12/2002.


Parágrafo único – Os docentes referidos no caput deste artigo deverão entregar o primeiro relatório anual em 28 de fevereiro de 2001.


Art. 25 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria UNESP nº 115/98.


(Processo nº 1980/50/02/91)


DOE nº 06, de 08/01/2000, p. 23



FIM DO DOCUMENTO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo