Regulamenta a Resolução UNESP nº 50/2014, que dispõe sobre o Regime de Trabalho do Pesquisador na UNESP.
A Vice-Reitora no exercício da Reitoria da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 24 do Regimento Geral da UNESP, expede a seguinte Portaria:
Seção I
Do ingresso na função
Artigo 1º - O ingresso no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) será proposto ao Reitor pela Unidade Universitária ou equivalente.
Parágrafo único - A proposta de aplicação do RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) será instruída com os seguintes documentos:
1. currículo lattes (CV Lattes) atualizado;
2. projeto de pesquisa, em consonância com o plano de atividades do Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais;
3. declaração do interessado de que está ciente das normas que regem o RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência);
4. manifestações favoráveis do Conselho do Departamento e da Congregação, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, por meio de pareceres circunstanciados;
5. declaração do Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, sobre as condições de exequibilidade do projeto de pesquisa e de estada e permanência do Pesquisador na Unidade para o desenvolvimento do mesmo.
Artigo 2º - O ingresso no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) dar-se-á mediante parecer favorável da CPA e Portaria do Reitor.
§ 1º - O pesquisador deverá entrar em exercício no RDIPD no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Portaria de aplicação do regime.
§ 2º - O prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, pelo Diretor da Unidade, ou autoridade equivalente nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, ouvido o Conselho do Departamento ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais.
Seção II
Do estágio probatório
Artigo 3º - O ingresso na função de Pesquisador se fará em estágio probatório, ficando o interessado obrigado a apresentar relatórios de suas atividades.
Parágrafo único - Estágio probatório é o período de, no mínimo, 3 (três) anos, a partir da data de início do efetivo exercício, durante o qual será apurada a conveniência da permanência do pesquisador na Universidade.
Artigo 4º - Mediante proposta devidamente justificada da CPA, em casos excepcionais, o estágio probatório poderá ser prorrogado por até 3 (três) anos.
Artigo 5º - O Pesquisador em estágio probatório deverá apresentar ao Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, relatórios na seguinte conformidade:
1. Relatório que abrange o período da data do ingresso no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) até 31 de dezembro do mesmo ano;
2. Relatórios anuais que abrangem o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro dos anos subsequentes.
§ 1º - Os relatórios deverão ser analisados, anualmente, pelo Conselho do Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, que emitirão pareceres circunstanciados, e pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
§ 2º - No final do primeiro triênio os pesquisadores deverão encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), o relatório final do estágio probatório, que será analisado pelos órgãos colegiados da Unidade, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, os quais emitirão pareceres circunstanciados.
§ 3º - Para efeito de encaminhamento do relatório final do estágio probatório à CPA, o triênio deverá ser contado a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente subsequente ao do ingresso no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência), acrescentando-se as atividades do relatório referido no item 1 do caput deste artigo.
Artigo 6º - Os pareceres relativos aos relatórios de que trata o artigo 5º deverão avaliar o efetivo envolvimento do Pesquisador com a instituição e com o cumprimento do plano de atividades, incluindo o projeto de pesquisa, por meio de análise de mérito sobre os seguintes aspectos:
1. progresso no trabalho de investigação científica;
2. formação de recursos humanos em nível de Pós-graduação stricto sensu;
3. captação de recursos em órgãos oficiais de fomento, externos à UNESP;
4. atividade didática na Pós-graduação stricto sensu;
5. projeto de pesquisa, diretamente vinculado ao plano de atividades do Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais;
Parágrafo único - A critério da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), o Pesquisador poderá ser dispensado do cumprimento do período probatório, desde que tenha exercido função de Docente na UNESP em RDIDP (Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa), e que tenha sido confirmado no supracitado regime de trabalho.
Seção III
Dos relatórios
Artigo 7º - O Relatório de atividades dos Pesquisadores será constituído pelo Currículo Lattes (CV Lattes) do período em questão.
Artigo 8º - Os Pesquisadores confirmados no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) deverão continuar apresentando relatório anual ao seu Departamento, à Congregação, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, que o analisará e emitirão pareceres circunstanciados, e também à Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
§ 1º - Ao final do triênio o Pesquisador deverá apresentar Relatório circunstanciado do projeto proposto, acompanhado de uma Proposta de Atividades para o próximo triênio.
§ 2º - Qualquer modificação ou substituição do projeto de pesquisa, antes do término do triênio, deverá ser solicitada pelo Pesquisador ao Departamento, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, sem que fique dispensado de prestar contas de suas atividades do projeto anterior.
§ 3º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior, em qualquer hipótese, deverá ser submetido à apreciação do Conselho do Departamento e da Congregação, ou órgãos equivalentes nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, e à Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
§ 4º - Os prazos estabelecidos para a apresentação dos relatórios só poderão sofrer alteração em decorrência de licença a que o Pesquisador fizer jus, nos termos da legislação em vigor, notificada a Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
§ 5º - Na apresentação do relatório a que se refere o caput deste artigo deverão ser observados os aspectos indicados no artigo 6º.
§ 6º - Em caso de não aprovação de dois relatórios trienais consecutivos, o contrato de trabalho será rescindido, desde que assegurado ao Pesquisador o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 9º - Os Pesquisadores terão até o dia 31 de março do ano subsequente para protocolarem na Unidade os respectivos relatórios de atividades.
§ 1º - A não entrega do relatório até a data referida no caput deste artigo poderá dar ensejo à instauração de processo administrativo contra o Pesquisador por não observância de dever funcional e, por conseguinte, à aplicação de pena disciplinar, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º - A responsabilidade pela execução do disposto no parágrafo anterior será do Diretor da Unidade Universitária, ou autoridade equivalente nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais;
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Proc. 3163/50/02/1987-RUNESP
Pub. DOE nº 98, de 28/05/2014, p. 59
FIM DO DOCUMENTO