Regulamenta os Cursos de Extensão Universitária, presenciais e a distância, oferecidos pela UNESP.
O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do Artigo 24 do Regimento Geral e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, em sessão de 20/02/2018, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Cursos de Extensão Universitária consistem em programas de estudos organizados segundo área ou assuntos específicos, respeitando-se o princípio da indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão universitária, dirigido ao público externo à Universidade, facultada a participação da comunidade acadêmica interna.
Artigo 2º - Os Cursos de Extensão Universitária ministrados na Unesp conforme Capítulo VI da Resolução Unesp nº 11/2012 serão executados sob a forma de:
I - Curso Temático que visa difundir o conhecimento sobre um determinado assunto com carga horária mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) horas-aula.
II - Curso de Difusão de Conhecimento que visa proporcionar aos participantes conhecimentos atualizados de uma determinada área ou assunto e terá carga horária mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 180 (cento e oitenta) horas-aula.
III - Curso de Aperfeiçoamento que visa proporcionar a formação continuada por meio de conhecimentos sistematizados e técnicas de trabalho de uma determinada área ou assunto com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) e máxima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.
Parágrafo único - O perfil dos participantes será definido pelo(a) Coordenador(a) de acordo com os objetivos e abrangência do Curso de Extensão Universitária.
Artigo 3º - Os Cursos de Extensão Universitária serão coordenados e ministrados por docentes e pesquisadores(as) da Unesp na ativa ou por docentes voluntários(as) segundo legislação vigente.
Parágrafo único - Parte da carga horária, não superior a 50% (cinquenta por cento) do curso, poderá ser ministrada por profissionais e/ou especialistas da Unesp, ou de outras instituições, na qualidade de convidados.
Artigo 4º – Os cursos de que trata esta Resolução deverão ter origem em um Departamento ou conjunto de Departamentos ou, ainda, em outras estruturas acadêmicas da Unesp, e somente poderão ser ministrados após aprovação nas instâncias competentes, conforme segue:
I - Unidade Universitária – aprovação do Departamento, onde houver, da Comissão Permanente de Extensão Universitária - CPEU e Congregação, onde a CPEU não for deliberativa;
II - Unidade Auxiliar – aprovação do Conselho Deliberativo, Comissão Permanente de Extensão Universitária - CPEU e Congregação, onde a CPEU não for deliberativa;
III - Unidade Complementar e demais estruturas acadêmicas – aprovação do Conselho Deliberativo e Câmara Central de Extensão Universitária - CCEU.
IV - Câmpus Experimental – aprovação do Conselho de Curso, Comissão Permanente de Extensão Universitária - CPEU, quando houver, e Conselho Diretor.
§ 1º - A proposta de Curso de Extensão Universitária será feita pelo(a) Coordenador(a), via Sistema da Pró-Reitoria de Extensão Universitária - Sisproex, no qual, ao final do processo, deverá também ser registrada a aprovação do órgão competente.
§ 2º - Para o oferecimento de Cursos de Extensão Universitária as Unidades Universitárias, Câmpus Experimentais e/ou outras estruturas acadêmicas da Unesp poderão contar com o apoio logístico ou interveniência de Fundações conveniadas.
§ 3º - O Curso de Extensão Universitária será divulgado na página da Pró-reitoria de Extensão Universitária - Proex.
Artigo 5º - Os cursos poderão ser cobrados, à exceção dos alunos de graduação da Unesp que serão isentos.
§ 1º - A cobrança da taxa mínima de inscrição, estabelecida pela Resolução Unesp nº 03/2012, fica a critério da Unidade Universitária, Câmpus Experimental ou demais estruturas acadêmicas proponentes.
§ 2º - Sobre os valores arrecadados, excluídos os obtidos da administração pública, das agências de fomento e da Unesp, incidirão: Taxa de Contribuição ao Desenvolvimento da Unesp - TCDU de no mínimo 5%; Taxa de Contribuição da Unidade de no mínimo 10% e máximo 30% e, caso pertinente, taxa de administração de interveniente de até 10%.
Artigo 6º - O número de vagas a serem oferecidas será fixado pelo(a) Coordenador(a) do curso. O número de vagas para alunos de graduação da Unesp deverá ser indicado e justificado na proposta.
Artigo 7º - O relatório final e prestação de contas, preenchidos via Sisproex, deverá, no prazo máximo de 30 dias após o término do curso, ser encaminhado eletronicamente à Divisão Técnica Acadêmica, ou setor responsável, para a apreciação pelos órgãos competentes como descrito no artigo 4º.
§ 1º - Os cursos serão submetidos a um processo de avaliação final pelos alunos.
§ 2º - O relatório final, contendo a lista de alunos aprovados, deverá ser encaminhado eletronicamente à Proex, após aprovação nas instâncias competentes descritas no Artigo 4º.
Artigo 8º - Os certificados serão expedidos pela Unidade ou outras estruturas acadêmicas, devendo conter, obrigatoriamente, a assinatura do(a) Coordenador(a) do Curso de Extensão Universitária e do Presidente da CPEU, em Unidades Universitárias, ou responsável equivalente quando se tratar de Câmpus Experimental e demais estruturas acadêmicas.
§ 1º - Os certificados serão emitidos conforme o modelo disponibilizado pela Proex, com os logotipos da Unesp, da Proex e da Unidade Universitária, Câmpus Experimental ou outra estrutura acadêmica, que está oferecendo o curso.
§ 2º - Nos certificados deverão constar os temas ministrados e as respectivas cargas horárias.
§ 3º - Os certificados de conclusão serão concedidos aos alunos com frequência mínima de 70% da carga horária total do curso e que atingirem os critérios mínimos de aproveitamento pré-estabelecidos pelo Coordenador(a).
Artigo 9º - Os cursos previstos por esta Resolução poderão também ser ministrados na modalidade a distância, obedecidos todos os dispositivos nela fixados. Serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e das diretrizes fixadas por esta regulamentação.
§ 1º - As propostas de Cursos de Extensão Universitária a distância, além da tramitação prevista no Artigo 4º, receberão avaliação e parecer da Comissão Permanente de Educação a Distância (CPEaD).
§ 2º - Na modalidade a distância, também poderão ser oferecidos cursos de extensão universitária em regime aberto, entendidos como aqueles disponibilizados exclusivamente por meio digital, com matrículas em fluxo contínuo, e certificados mediante avaliação sob demanda.
§ 3º - Os relatórios de atividades e prestação de contas dos cursos em regime aberto serão apresentados trimestralmente à Proex, contemplando a relação de concluintes do período.
§ 4º - Coordenador do Curso de Extensão Universitária que não apresentar, o Relatório Final e a Prestação de Contas, ou esses não forem aprovados, estará impedido de submeter quaisquer propostas à Proex.
Artigo 10 - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Proex, ouvida a CCEU.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Unesp nºs 59/14 e 61/15, sem prejuízo aos interessados que realizarem seus cursos pelas normas anteriores a esta regulamentação.
Proc. 1474/1978- Vol. II - RUNESP
Pub. DOE nº 40, de 03/03/2018, p. 68
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