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Por exemplo: reitoria contrato engenharia
Serão exibidos todos os documentos contendo pelo menos um dos termos "reitoria" ou "contrato" ou "engenharia".
O mesmo resultado seria obtido com o uso do operador OR (deve ser escrito em letras maiúsculas).
Por exemplo: reitoria OR contrato OR engenharia

Para procurar documentos que contenham todos os termos, basta usar o operador AND (deve ser escrito em letras maiúsculas).
Por exemplo: reitoria AND contrato AND engenharia
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Por exemplo: "biblioteca digital" AND "campus experimental"

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Todas estas possibilidades podem ser combinadas, agrupando-se os termos entre parênteses.
Por exemplo: letras AND (Assis OR Araraquara) AND -"campus experimental"
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RESOLUÇÃO UNESP Nº 125, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece normas sobre afastamento de docentes e pesquisadores da Unesp


O Reitor da Universidade Estadual Paulista, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, na sessão de 29-10-2019 expede a seguinte resolução:


Artigo 1º – Considera-se afastamento, para efeito desta Resolução, o período de ausência de docente, pesquisador, professor colaborador e professor visitante da sua Unidade Universitária ou Câmpus Experimental de lotação.


§ 1º – Períodos de ausência para desenvolver atividades em outras unidades do mesmo câmpus não exigem solicitação de afastamento, mas apenas comunicação à chefia.

§ 2º – Para o atendimento de convocações internas à Unesp e da Justiça brasileira, não há necessidade de solicitação de afastamento, mas apenas comunicação à chefia.

§ 3º – Ao professor substituto não será concedido afastamento.


Artigo 2º – O afastamento de docente, pesquisador, professor colaborador e professor visitante, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, somente será permitido para finalidade determinada, por prazo limitado e desde que seja conveniente para o Departamento ou Coordenação de Curso, para a Unidade Universitária ou Câmpus Experimental, e para a UNESP.


§ 1º – As atividades, quando realizadas fora da Unesp, deverão ser desenvolvidas, em instituições, órgãos, organizações ou entidades reconhecidas nacional ou internacionalmente.

§ 2º – A definição relativa à solicitação de afastamento com ou sem prejuízo das demais vantagens é direito e competência do solicitante, mas a concessão fica a critério da Unesp obedecendo-se a normativa em vigor na instituição, no estado e no país, bem como as condições para respectiva concessão.


Das modalidades dos afastamentos


Artigo 3º – Os afastamentos podem ser solicitados em três modalidades: integral; parcial semanal e parcial eventual.


§ 1º – Compreende-se como afastamento integral, aquele contínuo no tempo, por período superior a 60 dias.

§ 2º – Compreende-se como afastamento parcial semanal, aquele contínuo no tempo, por período superior a 60 dias e correspondente a até quatro dias semanais.

§ 3º – Compreende-se como afastamento parcial eventual, aquele que corresponde a período de até 60 dias, consecutivos ou não, no decorrer de um ano.


Das finalidades dos afastamentos


Artigo 4º – Os afastamentos poderão ser autorizados para as seguintes finalidades:


I – obter títulos universitários;

II – realizar estágio pós-doutoral;

III – efetuar visitas ou estágios técnico-acadêmico-científicos;

IV – realizar trabalhos de campo ou outras atividades atinentes ao ensino, e à pesquisa;

V – proceder a intercâmbios acadêmico-científicos com universidades e institutos, decorrentes ou não de projetos interinstitucionais, que não se constituem em estágios pós-doutorais;

VI – ministrar aulas ou realizar orientações acadêmicas em nível de pós-graduação stricto sensu;

VII – frequentar palestras, cursos de especialização, extensão, difusão cultural, atualização e temáticos;

VIII – ministrar palestras, cursos de especialização, extensão, difusão cultural, atualização e temáticos;

IX – realizar extensão universitária ou prestar serviços à comunidade;

X – participar de eventos culturais, científicos, artísticos, desportivos ou equivalentes;

XI – participar de reuniões, comissões julgadoras e equivalentes;

XII – representar oficialmente a Universidade;

XIII – atender a compromissos decorrentes de convênios celebrados pela UNESP;

XIV – exercer funções administrativas na UNESP e em suas fundações e autarquias, fora de sua unidade de lotação;

XV – exercer mandatos como dirigente ou funções de conselheiro ou representante em entidades de classe ou agências de fomento, nos termos da legislação vigente;

XVI – exercer mandatos eletivos, nos termos da legislação vigente;

XVII – prestar serviços a organismos internacionais, da União, dos Estados ou dos Municípios;

XVIII – exercer funções de dirigente de associação ou sindicato na Unesp;

XIX – exercer atividades concomitantes remuneradas de acordo com a Resolução Unesp nº 85/99.


Parágrafo único – para a realização de atividades concomitantes remuneradas, em ambientes virtuais, que não exijam ausência da unidade de lotação, mas requeiram dedicação que se enquadra nos períodos estabelecidos para os tipos de afastamentos ‘parcial semanal’ ou ‘parcial eventual’, o docente deverá proceder à solicitação de autorização dos órgãos colegiados da unidade ou do câmpus experimental e, quando couber, obedecer ao disposto na Resolução Unesp nº 85/99, sem a necessidade de afastamento.


Das condições para solicitação de afastamentos


Artigo 5ºOs afastamentos previstos poderão ser solicitados, conforme as modalidades previstas no Artigo 3º e legislações vigentes, como se segue:


I – os que se vinculam à carreira docente, quando confirmados no RTC e RDIDP, e à carreira de pesquisador, quando confirmados no RDIPD, poderão solicitar afastamentos nas três modalidades;

II – os que se vinculam às carreiras docente e de pesquisador, quando ainda não confirmados, respectivamente, no RDIDP, RTC e RDIPD, poderão solicitar afastamentos parciais eventuais e, em caráter excepcional, afastamentos integrais e parciais semanais;

III – os que se vinculam à carreira docente em RTP e aqueles que têm vínculo com a Unesp como professor colaborador e professor visitante poderão solicitar afastamentos, apenas, na modalidade parcial eventual.


Artigo 6º Os afastamentos poderão ser solicitados, conforme as finalidades previstas no Artigo 4º e legislações vigentes, como se segue:


I – os que se vinculam às carreiras docente e de pesquisador, quando confirmados no RDIDP, RTC e RDIPD, poderão solicitar afastamentos dispostos nos incisos I a XIX;

II – os que se vinculam às carreiras docente e de pesquisador, quando ainda não confirmados no RDIDP, RTC e RDIPD, poderão solicitar afastamentos, quando para as finalidades dispostas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII;

III – os que se vinculam às carreiras docente e de pesquisador, quando ainda não confirmados no RDIDP, RTC e RDIPD, poderão solicitar afastamentos, apenas em caráter excepcional, quando para as finalidades dispostas nos incisos I, II, V, XIV, XVII e XIX;

IV – os que se vinculam à carreira docente, em RTP, poderão solicitar afastamentos para as finalidades dispostas nos incisos III, VII, X, XII, XIII, XVI e XVIII;

V – os que se vinculam à Unesp, como professor colaborador, poderão solicitar afastamentos para as finalidades dispostas nos incisos III a XIII, XVI e XIX;

VI – Os que se vinculam à Unesp, como professor visitante, somente poderão solicitar afastamentos para as finalidades dispostas nos incisos III, IV, VIII, IX, X, XI e XIII.


Dos períodos de concessão e de prorrogação de afastamento


Artigo 7º Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, quando para a finalidade disposta no inciso I do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo prazo de, no máximo, seis semestres, se na modalidade integral ou parcial semanal, ou quando se combinarem as duas modalidades.


§ 1º – Os afastamentos previstos no caput desse artigo deverão ser solicitados anualmente e a contagem de tempo será em dias corridos, a partir da data de início da efetivação do primeiro pedido.

§ 2º – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos, apenas, em caráter excepcional, para docentes e pesquisadores em estágio probatório, e não poderão ultrapassar dois semestres, se na modalidade integral e, no máximo, quatro semestres, se na modalidade parcial semanal.


Artigo 8º – Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, quando nas modalidades integral ou parcial semanal e para a finalidade disposta no inciso II do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo prazo de, no mínimo, seis meses e, no máximo, um ano.


§ 1º – Os afastamentos previstos no caput desse artigo poderão ser prorrogados por até mais um ano, quando no exterior, e mais seis meses, quando no país, após a avaliação dos resultados do primeiro período.

§ 2º – Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos, apenas, em caráter excepcional para docentes e pesquisadores em estágio probatório e não poderão ser prorrogados e nem concedidos outras vezes, enquanto não forem confirmados no regime.


Artigo 9º Os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para as finalidades dispostas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do Artigo 4º, poderão ser solicitados nas modalidades parcial semanal ou parcial eventual, conforme o tempo máximo disposto no Artigo 3º.


Artigo 10Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade disposta no inciso V do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo prazo de até seis meses, quando na modalidade integral, e, conforme o tempo máximo disposto no Artigo 3º, quando nas modalidades parcial semanal e parcial eventual.


Parágrafo único – A prorrogação dos afastamentos a que se refere o caput desse artigo poderá ser solicitada por período de até seis meses, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, para se avaliar a sua pertinência.


Artigo 11Os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade disposta no inciso XIV do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo período que durar a designação e, no máximo, até quatro anos, e na modalidade parcial semanal ou parcial eventual.


§ 1º – Exclusivamente para o exercício das funções de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores, o afastamento pode ser integral.

§ 2º – A duração dos afastamentos previstos no caput desse artigo, a critério da administração superior da Universidade, quando justificada, poderá ultrapassar os limites de tempo estabelecidos.


Artigo 12Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade disposta no inciso XVI do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo período que durar o mandato ou nomeação, obedecida a legislação em vigor, nas modalidades integral ou parcial semanal.


Artigo 13Os afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade disposta no inciso XVII do Artigo 4º, poderão ser solicitados pelo período que durar a nomeação ou designação, quando nas modalidades integral ou parcial semanal, mas serão concedidos anualmente.


Parágrafo único – A prorrogação de afastamentos a que se refere o caput desse artigo deverá ser solicitada anualmente, até que se complete o período da nomeação ou designação, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, para se avaliar a sua pertinência.


Artigo 14Os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade XVIII, poderão ser solicitados pelo período que durar o mandato, obedecida a legislação vigente.


Artigo 15Os afastamentos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, para a finalidade XIX, poderão ser solicitados nas modalidades parcial semanal ou parcial eventual, por períodos de até um ano, obedecida a normativa em vigor na Unesp sobre atividade concomitante remunerada.


Parágrafo único – A prorrogação dos afastamentos a que se refere o caput desse artigo poderá ser solicitada, podendo haver tantas renovações quantas forem justificáveis, sempre após a avaliação dos relatórios concernentes aos períodos anteriores.


Artigo 16 – O docente ou pesquisador afastado na modalidade integral, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, por período igual ou superior a 180 dias, nas finalidades dispostas nos incisos I, II, V e XVII do Artigo 4º, deverá permanecer na UNESP, no mesmo regime de trabalho, por prazo não inferior ao que lhe foi concedido.


§ 1º – A inobservância do compromisso a que se refere este artigo implicará na restituição à UNESP de importância equivalente à que o docente ou pesquisador houver recebido durante o período em que esteve em afastamento, acrescida de correção monetária, consoante a variação do índice de correção vigente e juros legais.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos previstos nos incisos XIV, XVI e XVIII do artigo 4º desta Resolução.


Artigo 17 Aos docentes e pesquisadores confirmados, respectivamente, no RDIDP, RTC ou RDIPD e com titulação mínima de Doutor poderão ser concedidos afastamentos previstos na finalidade disposta no inciso VI, quando as atividades forem realizadas fora da Unesp, e para a finalidade disposta no inciso XIX do Artigo 4º desta Resolução, remunerados ou não, em consonância com o disposto no artigo 8º da Resolução UNESP nº 85/99.


Da competência de concessão do afastamento


Artigo 18 – É competência do Reitor conceder afastamentos:


I – ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, ao Chefe de Gabinete, ao Secretário Geral, aos Assessores Chefes, ao Coordenador da Coordenadoria Geral de Bibliotecas, aos Presidentes, Diretores e Coordenadores dos órgãos de assessoramento vinculados ao Gabinete do Reitor, aos Diretores das Unidades Universitárias e aos Coordenadores Executivos dos Câmpus Experimentais, quando integrais ou parciais semanais;

II – aos docentes e pesquisadores para as finalidades dispostas nos incisos XVI e XVIII do Artigo 4º dessa Resolução, quando integrais ou parciais semanais.


Artigo 19 – É competência do Reitor, ouvida a CPA, conceder afastamentos aos docentes e pesquisadores para as finalidades dispostas nos seguintes incisos do Artigo 4º dessa Resolução:


I – I, III, IV, V, XII, XIII e XV, quando integrais, no país ou no exterior;

II – II, quando integrais ou parciais semanais, no país ou no exterior;

III – XVII, quando integrais ou parciais semanais;

IV – XIX, quando para o desempenho de assessorias, consultorias, desenvolvimento de projetos e prestação de serviços, quando integrais ou parciais semanais;

V – XIX, em caráter excepcional, se o docente não tiver o título de doutor ou não for confirmado no regime e/ou não tiver completado cinco anos no RDIDP, quando para o desempenho de quaisquer atividades concomitantes remuneradas.


Parágrafo único - Em caráter excepcional, o Reitor poderá conceder afastamentos sem ouvir a CPA.


Artigo 20 – É competência dos Diretores de Unidades Universitárias ou dos Coordenadores Executivos de Câmpus Experimentais, ouvidos os órgãos colegiados locais, conceder afastamentos integrais para as finalidades dispostas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do Artigo 4º, quando superiores a 15 dias e até 60 dias, obedecendo-se o disposto no artigo 5º dessa Resolução.


§ 1º – O afastamento previsto no inciso XIV do artigo 4º desta Resolução, cujo docente ou pesquisador já tenha sido designado pelo Reitor, será autorizado diretamente pelos Diretores de Unidades Universitárias ou dos Coordenadores Executivos de Câmpus Experimentais, sem a necessidade da anuência dos órgãos colegiados locais.

§ 2º – Os afastamentos de até 15 dias para o exterior e o previsto no inciso XIX do artigo 4º desta Resolução, caracterizados como eventuais são de competência dos Diretores de Unidades Universitárias ou dos Coordenadores Executivos de Câmpus Experimentais, ouvido o Conselho Departamental ou Conselho de Curso.


Artigo 21 – É competência dos Diretores de Unidades Universitárias ou dos Coordenadores Executivos de Câmpus Experimentais, conceder afastamentos aos Vice-Diretores e Vice-Coordenadores para as finalidades dispostas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XV do Artigo 4º, quando forem afastamentos parciais semanais ou parciais eventuais, até 60 dias, obedecendo-se o disposto no Artigo 5º dessa Resolução.


Artigo 22 – É competência dos Chefes de Departamentos ou dos Coordenadores de Cursos, onde não houver departamentos, conceder afastamentos para as finalidades dispostas nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI do Artigo 4º, quando forem afastamentos parciais eventuais, inferiores a 15 dias, obedecendo-se o disposto no artigo 5º dessa Resolução.


Artigo 23 – É competência dos Chefes de Departamentos ou dos Coordenadores de Cursos, onde não há departamentos, ouvido o Conselho Departamental ou o Conselho de Curso, conceder afastamentos para as finalidades dispostas nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI do Artigo 4º, quando forem afastamentos, entre 15 e 60 dias, obedecendo-se o disposto no artigo 5º dessa Resolução.


Dos documentos para solicitação de afastamento


Artigo 24 – Para a finalidade disposta no inciso I do Artigo 4º dessa Resolução, o docente deve apresentar:


I – atestado de matrícula em programa de pós-graduação reconhecido no território nacional;

II – termo de compromisso pelo qual o interessado, ao retornar, obriga-se a permanecer na UNESP, no mesmo regime de trabalho que prevalecer durante o afastamento e por prazo não inferior ao que lhe foi concedido.


Parágrafo único – O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de declaração do interessado de que está ciente do inteiro teor destas normas.


Artigo 25 – Para a finalidade disposta no inciso II do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apresentar:


I - carta de aceite do supervisor do estágio pós-doutoral;

II - plano de trabalho a ser desenvolvido;

III - justificativa para a realização do estágio, segundo as linhas de atuação do departamento e seu planejamento;

IV - termo de compromisso pelo qual o interessado, ao retornar, obriga-se a permanecer na Unesp, no mesmo regime de trabalho que prevalecer durante o afastamento e por prazo não inferior ao que lhe foi concedido; e

V - quando couber, documento da instituição ou agência que financiará o estágio.


§ 1º – O Conselho Departamental ou Coordenação de Curso, se aprovar a solicitação, deverá encaminhar quadro informativo dos docentes, com a relação dos afastados e a indicação do(s) que se responsabilizará(ão) pelas aulas e outras atividades, que seriam realizadas pelo docente a se afastar.

§ 2º – O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de declaração do interessado de que está ciente do inteiro teor destas normas.


Artigo 26 – Para a finalidade disposta no inciso V do Artigo 4º dessa Resolução, quando o afastamento for superior a 60 dias, o docente ou pesquisador deve apresentar:


I – carta da instituição onde ocorrerá o intercâmbio,

II – plano de trabalho a ser desenvolvido,

III – justificativa para a realização do intercâmbio, segundo as linhas de atuação do departamento e seu planejamento,

IV – termo de compromisso pelo qual o interessado, ao retornar, obriga-se a permanecer na UNESP, no mesmo regime de trabalho que prevalecer durante o afastamento e por prazo não inferior ao que lhe foi concedido e,

V – quando couber, documento da instituição ou agência que financiará o estágio.


§ 1º – O Conselho Departamental ou Coordenação de Curso, se aprovar a solicitação, deverá encaminhar quadro informativo dos docentes, com a relação dos afastados e a indicação do(s) que se responsabilizará(ão) pelas aulas e outras atividades que seriam realizadas pelo docente a se afastar.

§ 2º – O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de declaração do interessado de que está ciente do inteiro teor destas normas.


Artigo 27 – Para a finalidade disposta no inciso III do Artigo 4º dessa Resolução, quando o afastamento for superior a 60 dias, o docente ou pesquisador deve apresentar:


I – carta convite ou carta aceite da instituição onde ocorrerá a visita técnica ou o estágio;

II – justificativa para a realização da visita técnica ou estágio, segundo as linhas de atuação do departamento e seu planejamento;

III – plano de trabalho a ser desenvolvido;

IV – quando couber, documento da instituição ou agência que financiará o estágio.


Artigo 28 – Para as finalidades dispostas nos incisos XII, XIV, XV e XVII do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apresentar documento que o designa ou o convida ou o nomeia para a realização da atividade proposta.


Artigo 29 – Para as finalidades dispostas nos incisos XVI e XVIII do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apresentar documento oficial correspondente ao exercício do mandato eletivo ou ao exercício das funções sindicais.


Artigo 30 – Para a finalidade disposta no inciso XIX do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apresentar:


I – plano da atividade a ser realizada;

II – quando couber, convênio e/ou termo de cooperação no âmbito do qual se realiza a atividade;

III – informações sobre o recolhimento futuro da Taxa de Contribuição para o Desenvolvimento da Unesp (TCDU).


Artigo 31 – Para as finalidades dispostas nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apenas formalizar a solicitação de afastamento junto ao departamento e, onde não houver departamento, junto à coordenadoria de curso.


Artigo 32 – Fica estabelecido o limite máximo de 20% de docentes ou pesquisadores em afastamento integral por Departamento e, onde não houver departamento, por Curso.


§ 1º – Nas solicitações de afastamentos integrais, os Departamentos e, onde não houver departamento, os Conselhos de Cursos deverão informar a quantidade de docentes do seu quadro e quantos estão afastados integralmente.

§ 2º – Na fração de 20% não serão computados os afastamentos previstos em lei, os afastamentos com prejuízo dos vencimentos e os afastamentos por designação do Reitor.


Da avaliação das atividades efetuadas durante o afastamento


Artigo 33 – Para as finalidades dispostas nos incisos I, II, V, XVII e XIX do Artigo 4º dessa Resolução, o docente ou pesquisador deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas e, nos casos em que couber, documentação comprobatória da instituição na qual se realizaram as atividades.


§ 1º – A avaliação e a aprovação dos relatórios relativos aos afastamentos dispostos no caput desse artigo, são de responsabilidade das instâncias responsáveis pela apreciação da solicitação de afastamento.

§ 2º – Em caso de reprovação de relatórios relativos aos afastamentos dispostos no caput desse artigo, ficam prejudicadas renovações do afastamento ou novas solicitações por cinco anos.


Artigo 34 – Para as finalidades dispostas do Artigo 4º dessa Resolução, não previstas no Artigo 33, fica a critério do chefe imediato ou do(s) órgão(s) colegiado(s) que aprovou(aram) o afastamento solicitar relatório e/ou documentação comprobatória de realização da atividade proposta.


Artigo 35 – Ressalvados os afastamentos concedidos com base no inciso XIV do artigo 4º desta Resolução, todo docente, pesquisador ou professor colaborador beneficiado com afastamento, com ou sem prejuízo dos vencimentos e superior a 60 dias, deverá apresentar relatório de suas atividades, para avaliação pelas mesmas instâncias que autorizaram o afastamento, do modo como se segue:


I – até 30 dias após o término do afastamento;

II – anualmente, quando o prazo de afastamento for superior a um ano;

III – sempre que for solicitada prorrogação do afastamento;

IV – a qualquer tempo, desde que solicitado pelos órgãos colegiados da Unidade ou pela CPA;

V – acompanhado de documento que comprove a sua participação nas atividades para as quais foi autorizado a se afastar.


Das sanções e penalidades sobre o não cumprimento das obrigações


Artigo 36 – Não sendo cumprido o disposto no Artigo 35 dessa Resolução, o chefe ou, onde não houver departamento, o coordenador de curso deve notificar o docente ou pesquisador por escrito, concedendo-lhe mais 15 dias para atender a norma.


§ 1º – Não sendo atendido o solicitado nos 15 dias adicionais, deverão os superiores imediatos mencionados no caput deste artigo notificar o fato à Congregação da Unidade e, no caso dos Câmpus Experimentais, ao Conselho Diretor, e esses à CPA.

§ 2º – A não observância desta determinação acarretará, aos superiores imediatos referidos no caput deste artigo, as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UNESP ou legislação específica.


Artigo 37 Os afastamentos que não obedecerem à legislação vigente serão tidos como faltas injustificadas, cabendo aos superiores imediatos mencionados no Artigo 36 desta Resolução notificarem os órgãos e instâncias competentes.


Parágrafo único – No caso de omissão da notificação referida no caput deste artigo, os superiores imediatos incorrerão nas mesmas sanções aplicáveis ao docente ou pesquisador.


Artigo 38 – Não atendido o disposto no Artigo 35, havendo omissão na entrega do relatório ou sua reprovação, o docente ou pesquisador:


I – perderá o direito a novo afastamento ou prorrogação de afastamento, até que seja cumprida a exigência de entrega ou, se houver indicação do relator, seja refeito o relatório para nova avaliação e possível aprovação;

II – deverá ressarcir aos cofres públicos o correspondente aos proventos percebidos durante o período de afastamento.


Das disposições gerais


Artigo 39 – As Congregações e, nos Câmpus Experimentais, os Conselhos Diretores poderão estabelecer critérios complementares de avaliação a esta Resolução, desde que com elas não conflitem.


Artigo 40 – Todas as solicitações de afastamento farão parte de processo único e individual.


Artigo 41 – Os casos omissos serão analisados pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA.


Artigo 42 – Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução UNESP nº 19/97, a Portaria UNESP nº 36/2001, a Portaria UNESP nº 58/2006, a Portaria UNESP INTERNA nº 03/2004.


(Proc. 3603-1980-Runesp)


Pub. DOE nº 242, de 21/12/2019, p. 122


Rep. DOE nº 31 de 13/2/2020, p. 52



FIM DO DOCUMENTO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo