Estabelece normas sobre afastamento de docentes e pesquisadores da UNESP.
O REITOR DA Universidade Estadual Paulista, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária, nas sessões de 21/05/96, 09/07/96, 13/08/96 e 10/12/96, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - O afastamento de docente ou de pesquisador, com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens, dar-se-á, desde que aprovado pelos Órgãos Colegiados da Unidade ou pela CPRT, mediante ato do Reitor.
Parágrafo único - Somente em caráter excepcional o Reitor poderá conceder afastamentos sem ouvir a CPRT.
Artigo 2º - Considera-se afastamento, para efeito desta Resolução, o período de ausência do docente ou do pesquisador da sua Unidade de lotação.
§ 2º - Não são consideradas afastamentos as atividades de que tratam os incisos I e II do Artigo 3º, na própria Unidade e/ou Câmpus, cuja autorização será dada pelo Diretor, ouvidos os Conselhos de Departamento e a Congregação.
Artigo 3º - Os afastamentos poderão ser autorizados, desde que haja afinidade entre as atribuições do docente ou do pesquisador e as atividades a serem desenvolvidas para a realização dos seguintes objetivos:
§ 6º - A concessão dos afastamentos a que se refere o inciso XVIII deverá atender, conforme o caso, ao que dispõem os artigos 3º a 9º da Resolução que regulamenta a aplicação dos regimes especiais de trabalho.
Artigo 4º - Qualquer afastamento somente será permitido para fim determinado, por prazo limitado e com prévia aprovação dos Órgãos Colegiados da Unidade ou da CPRT.
§ 7º - Os afastamentos parciais serão autorizados pelo Diretor da Unidade, ouvidos o Conselho Departamental e a Congregação.
Artigo 5º - Os pesquisadores poderão ser afastados para os fins previstos nos incisos II, V, VIII, IX, X, XI, XIX, XX e XXI do Artigo 3º.
Artigo 6º - Os Professores Colaboradores e os Professores Visitantes poderão ser afastados para as seguintes finalidades:
Parágrafo Único - Os afastamentos previstos neste artigo não poderão exceder 30 (trinta) dias por semestre.
Artigo 7º - Em caráter excepcional e a critério da CPRT, poderão ser autorizados afastamentos integrais a docentes que ainda estejam em estágio probatório, na seguinte conformidade:
b) até 60 dias, consecutivos ou não, durante o recesso escolar.
Artigo 8º - Compete ao Reitor a autorização de afastamentos do Vice-Reitor, dos Pró-Reitores e dos Diretores e Vice-Diretores das Unidades.
Artigo 9º - Fica estabelecido o limite máximo de 1/3 (um terço) de docentes em afastamento integral, por Departamento.
§ 2º - Na fração de 1/3 (um terço) não serão computados os afastamentos previstos em lei, nem os afastamentos integrais com prejuízo dos vencimentos, desde que o afastado tenha sido substituído.
Artigo 10 - Os pedidos de afastamentos integrais, sem prejuízo de vencimentos, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, serão acompanhados de termo de compromisso pelo qual o interessado, ao retornar, obriga-se a permanecer na UNESP, pelo menos no mesmo regime de trabalho que prevalecer durante o afastamento e por prazo não inferior ao que lhe foi concedido.
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos afastamentos concedidos para desempenho de atividade pública de caráter relevante ou de representação oficial da Universidade.
Artigo 11 - O afastamento previsto no inciso I do artigo 3º deverá ser solicitado anualmente e a contagem de tempo do mesmo será sempre corrida, a partir da data de início da efetivação do primeiro pedido, na seguinte conformidade:
Parágrafo Único - Os afastamentos previstos no "caput" deste artigo serão autorizados sem prejuízo de vencimentos.
Artigo 12 - Os afastamentos sem prejuízo de vencimentos serão autorizados pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - A duração dos afastamentos previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXI do artigo 3º será definida conforme o caso, podendo ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
Artigo 13 - Serão permitidas prorrogações de afastamentos, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Único - Prorrogações adicionais às previstas neste artigo somente poderão ser concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano e desde que com prejuízo de vencimentos.
Artigo 14 - O docente ou pesquisador que permanecer afastado de seu cargo ou função por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá, após o retorno, permanecer em exercício por igual período, antes de fazer jús a novo afastamento.
Parágrafo Único - A restrição prevista no "caput" deste artigo não abrange novos afastamentos de curta duração e os previstos nos incisos I, VI, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XXI do artigo 3º.
Artigo 15 - Os departamentos poderão baixar normas complementares a esta Resolução desde que com elas não conflitem.
Artigo 16 - Em qualquer solicitação de afastamento sem prejuízo de vencimentos, o Departamento ou órgão equivalente informará o modo pelo qual serão preenchidos, sem ônus adicionais, os encargos do docente ou pesquisador.
Artigo 17 - Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do artigo 3º, todo docente ou pesquisador beneficiado por afastamento sem prejuízo de vencimentos deverá apresentar relatório de suas atividades, para ciência e apreciação dos órgãos competentes da Unidade:
§ 2º - O docente ou pesquisador cujo relatório não for aprovado poderá ter o afastamento suspenso a qualquer tempo e ficará sujeito ao indeferimento de novas solicitações.
Artigo 18 - Decorridos 30 (trinta) dias do retorno do docente ou pesquisador às suas atividades e perdurando a omissão do relatório, deverá o Chefe do Departamento notificar-lhe por escrito de seu atraso.
§ 2º - A não observância desta determinação acarretará ao Chefe do Departamento as sanções disciplinares previstas no EDUNESP ou legislação específica.
Artigo 19 - É da competência do Chefe do Departamento a verificação da presença do docente conforme está consagrado no inciso V do artigo 48 do Regimento Geral da UNESP.
Artigo 20 - Os afastamentos que não obedecerem à legislação vigente serão tidos como faltas injustificadas, competindo ao Chefe de Departamento notificar os órgãos competentes.
Parágrafo Único - No caso de omissão da notificação referida no caput deste artigo, o Chefe do Departamento incorrerá nas mesmas sanções aplicáveis ao docente ou ao pesquisador.
Artigo 21 - Todos os pedidos de afastamento farão parte de processo único e individual.
Artigo 22 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução UNESP nº 64/91, a Portaria UNESP nº 30/89 e a Resolução UNESP nº 39/96.
Pub. DOE nº 46, de 08/03/97, p. 22
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