Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Unesp, das atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência de know how e de licenciamento de tecnologia, ambiente de inovação e incubação de empresas de base tecnológica.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral da Unesp e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário, em sessão de 25 de junho de 2020 (Despacho 47-2020-CO/SG), e considerando
• a necessidade de regulamentar, no âmbito da Unesp, as atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência e licenciamento de tecnologia e incubação de empresas de base tecnológica em consonância com suas atribuições definidas nos artigos 218 e 219 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.973-2004 com a redação dada pela Lei Federal 13.243-2016, regulamentada no estado de São Paulo pelo Decreto Estadual 62.817-2017, bem como pelo que dispõe a Lei Complementar Estadual 1.049-2008;
• as demais legislações aplicáveis à espécie, em especial, as Leis Federais 8.666-1993 (Lei de Licitações), 9.279-1996 (Lei da Propriedade Industrial), 9.609-1998 (Programa de Computador), 9.456-1997 (Lei de Cultivares), 9.610-1998 (Lei de Direitos Autorais) e 11.196-2005 (Lei do Bem) e demais leis especiais aplicáveis;
• ser imprescindível estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp;
• a necessidade de delegar competências com o propósito de descentralizar e dar celeridade na tramitação de procedimentos e iniciativas que visem à inovação tecnológica, à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no âmbito da Instituição;
• a necessidade de regulamentar na Unesp, de forma específica, a participação de docentes, pesquisadores e técnico-administrativos, em projetos que envolvam exclusivamente atividades regulamentadas no âmbito da ciência, da tecnologia e da inovação; e
• ser intenção da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" estimular a aplicação do Decreto Estadual 60.286-2014 em seu ambiente, de forma a incentivar a participação de docentes, pesquisadores e técnico-administrativos no Sistema Paulista de Ambientes de Inovação – SPAI, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Unesp, as atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência de know how e de licenciamento de tecnologia, ambiente de inovação e incubação de empresas de base tecnológica em consonância com suas atribuições definidas nos artigos 218 e 219 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.973-2004 com a redação dada pela Lei Federal 13.243-2016, regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual 62.817-2017, bem como pelo que dispõe a Lei Complementar Estadual 1.049-2008.
SEÇÃO II
Criações e Inovações desenvolvidas na Unesp
Artigo 2º - As atividades de criação e inovação devem ser estimuladas no âmbito da Unesp, bem como fortalecidos os espaços destinados à inovação, criados dentro das diferentes unidades ou câmpus da Unesp, para receber e treinar pesquisadores e estudantes com vistas ao empreendedorismo, amparando-se novas e pequenas empresas oriundas de ideias ou projetos inovadores, previamente selecionados.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Atividade de inovação: todas atividades realizadas por pessoas ou empresas que visam resultar em inovação;
III - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores que não foram introduzidas no setor produtivo e social.
Artigo 4º - Qualquer criação, ou inovação, nos termos definidos nos incisos II e IV do artigo 2º da Lei 10.973-2004 combinado com os incisos I e VII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual 1.049-2008, que sejam resultado de atividades realizadas com a utilização das instalações da Unesp ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimento e equipamentos poderão a critério da Unesp, ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual, observando o disposto nesta Resolução.
§1º - No caso em que a criação ou a inovação tiverem sido ou forem desenvolvidas exclusivamente no âmbito da Unesp, esta constará como titular da criação e, neste caso, deverá ser previsto instrumento jurídico entre os inventores, em que constará a definição de partilha dos resultados financeiros e não financeiros.
§2º - No caso em que a criação ou a geração da inovação tiverem sido ou forem desenvolvidas no âmbito de projetos em parceria entre a Unesp e outras instituições públicas de ensino, pesquisa e/ou extensão, a titularidade será prevista em acordo específico de propriedade intelectual, em que constará a definição da partilha dos custos de manutenção da propriedade intelectual e dos resultados financeiros e não financeiros.
§3º - No caso em que a criação ou a geração da inovação tiverem sido ou forem desenvolvidas no âmbito de projetos em parceria entre a Unesp e empresas públicas ou privadas, a titularidade será prevista em instrumento jurídico específico a reger a referida parceria, em que constará a definição da partilha dos custos de manutenção da proteção da propriedade intelectual e dos resultados financeiros e não financeiros.
§4º - Docentes, servidores técnicos administrativos, pesquisadores, pós doutorandos, alunos de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiários, professores visitantes, pesquisadores visitantes, voluntários nos termos da legislação da Unesp, tiverem sido ou forem responsáveis pela geração da criação ou da inovação, figurarão como criadores, conforme definido no inciso III do artigo 2º da Lei 10.973-2004, combinado com o inciso IX do artigo 2º da Lei Complementar Estadual 1.049-2008.
§5º - Para efeitos deste artigo, também poderão ser considerados como criadores todos os arrolados no § 4º deste artigo, que contribuam para o desenvolvimento da criação ou geração da inovação e que não tenham mais vínculo com a Unesp na época em que foram protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção.
§6º - Toda pessoa física que não esteja arrolada no § 4º deste artigo e que efetivamente contribua na geração de criação ou inovação poderá ser reconhecida como sendo autor ou inventor pela Unesp, garantindo o recebimento de ganhos econômicos previstos no artigo 26 da presente Resolução, desde que tenha sido firmado o adequado instrumento jurídico com a Unesp, estabelecendo as condições de parceria para o desenvolvimento da pesquisa que deu origem à criação ou à inovação.
SEÇÃO III
Gestão da Propriedade Intelectual e Inovação
Artigo 5º - A gestão da propriedade intelectual e da inovação na Unesp será exercida pela Agência Unesp de Inovação (AUIN), conforme seu regimento interno, atendidas as disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução Unesp 41-2009 e considerando ainda as disposições sobre a proteção à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia no âmbito da Unesp à luz da Resolução Unesp 100-2012.
Artigo 6º - De acordo com o artigo 12 da Lei 10.973-2004 combinado com o §2º do artigo 10 da Lei Complementar 1.049-2008, os criadores deverão comunicar suas criações ou suas inovações com potencial tecnológico à AUIN, antes de divulgarem, noticiarem ou publicarem qualquer aspecto de criações ou inovações de cujo desenvolvimento tenham participado diretamente ou de que tenham tomado conhecimento, observado o seguinte:
I - A comunicação das criações ou inovações deverá ser feita por meio de formulários padronizados e disponibilizados pela AUIN;
II - O potencial tecnológico aludido no caput deverá considerar as definições na Lei 9.279-1996 (Lei da Propriedade Industrial), na Lei 9.609-1998 (Programa de Computador), na Lei 9.456-1997 (Lei de Cultivares) e na Lei 11.484-2007 (Lei de Topografias de Circuitos Integrados).
Parágrafo único - A política de gestão das atividades relacionadas à propriedade intelectual e à inovação, executadas pelos grupos de pesquisa da Unesp e a política de confidencialidade sobre as informações científicas e tecnológicas desenvolvidas, serão definidas em norma interna específica a ser estabelecida pela AUIN, ouvidas a PROPe e a PROEX.
SEÇÃO IV
Compartilhamento e Permissão de uso da Infraestrutura da Unesp
Artigo 7º - A Unesp poderá, mediante contrapartida financeira e/ou não financeira e por prazo determinado nos termos de contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos de cooperação, observando os requisitos previstos nos itens I, II e III do artigo 4º da Lei 13.243-2016 combinado com os incisos I e II do artigo 40 do Decreto Estadual 62.817-2017:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e/ou organizações de direito público ou privado em atividades voltadas à inovação tecnológica, startups, spin-offs e projetos empreendedores para o desenvolvimento de atividades de pré-incubação e incubação, sem prejuízo da sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs e/ou organizações de direito público ou privado voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento institucional e inovação desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
§1º - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deverão assegurar igualdade de oportunidades às ICTs e às organizações de direito público e privado.
§2º - A unidade, o departamento ou equivalentes na estrutura administrativa ao qual o objeto compartilhado está vinculado avaliará e deliberará sobre a demanda das ICTs ou organizações de direito público ou privado interessadas no compartilhamento e/ou na utilização, devendo sua manifestação obedecer às disposições dessa resolução e prever, no mínimo, os seguintes aspectos que:
1 - o compartilhamento e a utilização não poderão interferir negativamente nas atividades de ensino, pesquisa e extensão que são regularmente realizadas na Unidade;
2 - haja estabelecimento de instrumento de confidencialidade ou sigilo de acordo com modelo estabelecido pela AUIN, em relação às informações a que as ICTs, empresas ou organizações interessadas porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;
3 - haja previsão de contrapartida financeira e/ou não financeira para a Unidade/Departamento que cederá a área e para a Unesp, com o intuito de cobrir gastos de manutenção geral, infraestrutura compartilhada e de depreciação dos equipamentos envolvidos, em conformidade com a Lei 10.973-2004, Lei 13.243-2016 e Decreto Estadual 62.817-2017;
4 - as ICTs, empresas ou organizações interessadas deverão se responsabilizar pelas obrigações trabalhistas e pelo seguro contra acidentes de seus empregados e pessoal que porventura venham a participar da execução do projeto;
5 - ouvida a Assessoria Jurídica da Unesp sobres aspectos legais, a AUIN deverá analisar e se manifestar sobre os instrumentos jurídicos a serem celebrados, para avaliar, quando houver, direitos de propriedade intelectual da Unesp a serem resguardados.
SEÇÃO V
Ambientes de Inovação nos câmpus da Unesp
Artigo 8º - Os Ambientes de Inovação da Unesp, presentes em seus câmpus, têm como finalidade ampliar a interação com os Sistemas Nacional e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação através da realização de pesquisa colaborativa e multidisciplinar, com organizações públicas e privadas, voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico e na promoção da inovação, tendo por objetivos:
I - ampliar as oportunidades de formação de alunos, através da valorização da pesquisa e de empreendimentos nascentes inovadores;
II - estimular, selecionar e acolher projetos inovadores em parceria com grupos de pesquisa e pesquisadores da Unesp;
III - propiciar a infraestrutura adequada para a residência temporária de projetos inovadores, em suas instalações;
IV- apoiar projetos de alunos e pesquisadores da Universidade pré-incubados, com potencial de gerar negócios inovadores.
Artigo 9º - Os Ambientes de Inovação da Unesp, presentes em seus câmpus, têm por proposta:
I - expandir as ações de pesquisa colaborativa, garantindo a relação da Universidade com a sociedade na solução de problemas regionais e nacionais, colocando à disposição da sociedade tecnologias e serviços alinhados à necessidade de redução das desigualdades sociais;
II - implementar ações que facilitem o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e conhecimento;
III - incentivar e apoiar institucionalmente os grupos existentes através do fomento às iniciativas inovadoras de pesquisas e à implantação de programas interunidades e interinstituições;
IV - criar infraestrutura de apoio que facilite a obtenção de informações, a elaboração de projetos e a gestão dos mesmos, permitindo uma maior agilidade e um melhor aproveitamento de oportunidades de financiamento à pesquisa;
V - estimular o desenvolvimento de atividades interdisciplinares e técnico-científicas interinstitucionais; ampliar o fomento à pesquisa e as linhas de apoio à pesquisa e, consolidar estruturas qualificadas de suporte e de apoio administrativo às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
VI - articular a criatividade científica da Universidade com o dinamismo empreendedor, para que os conhecimentos voltados para a criação de novos produtos, processos e serviços sejam desenvolvidos de modo a permitir e estimular a inovação e o investimento produtivo na região e no país;
VII - destinar espaço para a instalação, em áreas da Universidade, de laboratórios de inovação e outras facilidades, adequadas à pesquisa colaborativa financiada por parceiros externos, de modo a apoiar a colaboração e a parceria entre a Universidade, empresas e outras organizações nas atividades de pesquisa e capacitação inovadora.
Artigo 10 - A AUIN supervisionará as atividades vinculadas aos ambientes de inovação existentes nos câmpus da Unesp.
§1º - A administração dos ambientes de inovação da Unesp, bem como as estruturas voltadas para geração de inovação neles instalados, ficará a cargo de um coordenador indicado pelo Diretor ou pelo Coordenador Executivo ou, quando for o caso, pelo Presidente do Grupo Administrativo do câmpus.
§2º - As empresas instaladas nos ambientes de inovação da Unesp firmarão com a Unesp instrumento jurídico próprio para o estabelecimento de compromissos e condições para desenvolvimento das atividades voltadas a inovação.
§3º - Caso, durante as atividades de inovação, sejam gerados resultados passíveis de proteção de direitos de propriedade intelectual, a Unesp e a empresa definirão em instrumento jurídico próprio as condições de titularidade e demais direitos e obrigações relacionados à propriedade intelectual.
§4º - Os procedimentos, as normas e as regras para a instalação de atividades de inovação ou de empresas nos ambientes de inovação da Unesp serão supervisionados pela AUIN, bem como em instrumentos jurídicos relacionados a essas atividades, vigentes à época da instalação da empresa ou da atividade a ser desenvolvida.
§5º - Caso a empresa possua pedido de proteção de propriedade intelectual, relacionada ao objeto da atividade de inovação a ser desenvolvida, depositado junto aos órgãos competentes em âmbito nacional e internacional antes de sua instalação, a Unesp não exigirá co-titularidade nos respectivos direitos, mas poderá auferir ganhos econômicos em eventual exploração.
§6º - Na hipótese do § 5º deste artigo, se houver melhoria na tecnologia desenvolvida, a Unesp poderá pleitear a co-titularidade da propriedade intelectual, com a qual deverá concordar a outra parte contratante ou convenente.
SEÇÃO VI
Pré-Incubação e Incubação de Empresas de Base Tecnológica
Artigo 11 - A AUIN supervisionará a pré-incubação e a incubação de empresas de base tecnológica ou atividades de empreendedorismo vinculadas às Unidades da Unesp, conforme disposto na Resolução Unesp 41-2009.
§1º - A administração da incubadora de base tecnológica da Unesp ficará a cargo de um coordenador indicado pelo Diretor ou Coordenador Executivo ou, quando for o caso, pelo Presidente do Grupo Administrativo do câmpus.
§2º - A seleção de empresas para incubação se dará por meio de edital elaborado ou supervisionado pela AUIN, ouvida a Unidade.
§3º - A empresa selecionada firmará com a Unesp instrumento jurídico próprio para o estabelecimento de compromissos e condições para o processo de pré-incubação e incubação.
§4º - Caso, durante o período de incubação, sejam gerados pela empresa selecionada resultados passíveis de proteção de direitos de propriedade intelectual, a Unesp e a empresa selecionada definirão em instrumento jurídico próprio as condições de titularidade e demais direitos e obrigações relacionados à propriedade intelectual.
§5º - Os procedimentos, normas e regras para a pré-incubação e incubação serão supervisionados pela AUIN, acompanhados pela Unidade, bem como em instrumentos jurídicos relacionados a essas atividades, vigentes à época da instalação da empresa ou da atividade a ser desenvolvida.
§6º - Caso a empresa selecionada possua pedido de proteção de propriedade intelectual, relacionada ao objeto da incubação, depositado junto aos órgãos competentes em âmbito nacional e internacional antes de sua incubação, a Unesp não exigirá co-titularidade nos respectivos direitos, mas poderá auferir ganhos econômicos em eventual exploração comercial da tecnologia, o que será definido em instrumento jurídico próprio.
§7º - Na hipótese do §6º deste artigo, se houver melhoria na tecnologia desenvolvida, a Unesp poderá pleitear a co-titularidade da propriedade intelectual, com a qual deverá concordar a outra parte contratante ou convenente.
SEÇÃO VII
Licenciamento e Transferência de Tecnologia
Artigo 12 - É facultada à AUIN, em nome da Unesp, desenvolver os trâmites para celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento da criação por ela desenvolvidas em que seja titular ou co-titular, a título exclusivo ou não exclusivo.
§1º - A contratação com cláusula de exclusividade, para fins de que trata o caput deste artigo, será precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da AUIN na forma estabelecida no artigo 6º, §1º da Lei 10.973-2004 combinado com o §1º do artigo 50 do Decreto Estadual 2.817-2017 ou outra que vier a revogá-lo.
§2º - Quando não for concedida exclusividade ao receptor da tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, sem necessidade de publicação de edital, em conformidade o §3º do artigo 50 do Decreto Estadual 62.817-2017 ou outro que vier a revogá-lo.
§3º - A criação objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, do qual resulte inovação, poderá ser divulgada mediante autorização expressa de ambas as partes.
§4º - A Unesp poderá negociar como forma de remuneração pelo licenciamento ou transferência de criação de sua titularidade, participar minoritariamente do capital social da empresa ou usufruto de ações ou quotas da empresa licenciada, na forma estabelecida no artigo 5º, §§ 1º a 6º da Lei 13.243-2016.
§5º - A tecnologia desenvolvida em conjunto com a Unesp, por meio de um contrato de desenvolvimento e inovação tecnológica, decorrente de acordo firmado entre as partes, poderá ser explorada de forma exclusiva, desde que haja manifestação de interesse da outra parte, dispensada nestas condições, a oferta pública, de acordo com artigo 6º, §1º-A. da Lei 13.243-2016, do artigo 12 do Decreto 9.283-2018 e do artigo 50 do Decreto Estadual 62.817-2017.
SEÇÃO VIII
Participação da Unesp em Empresa de Propósito Específico
Artigo 13 - É facultada à Unesp participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico conforme artigo 5º da Lei 13.243-2016 combinado com o artigo 21 da Lei Complementar Estadual 1.049-2008 e artigo 37 do Decreto Estadual 62.817-2017 e na forma da Lei Complementar Federal 123-2006.
§ 1º - A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
§ 2º - A participação da Unesp será regulamentada por meio de Resolução a ser futuramente aprovada.
SEÇÃO IX
Prestação de Serviços Compatíveis com atividades voltadas à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica
Artigo 14 - A Unesp poderá prestar a ICTs e/ou organizações de direito público ou privado serviços técnicos especializados compatíveis com atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, como definido no §2º do artigo 48 do Decreto Estadual 62.817-2017 combinado com o artigo 8º da Lei 10.973-2004.
Artigo 15 - Nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.973-2004 e dos artigos 58, 59 e 60 do Decreto Estadual 62.817-2017, a Unesp poderá conceder aos seus docentes, pesquisadores e técnico-administrativos:
I – afastamento para prestar colaboração a outra ICT, mediante instrumento jurídico, sem prejuízo de vencimentos, por prazo não superior a dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Universidade;
II - licença para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver, parcial ou integralmente, atividade relativa à inovação, por prazo não superior a quatro anos, com prejuízo de vencimentos ou de salários, de acordo com as normas de regulamentação de inovação da Unesp.
§1º - O afastamento ou licença referidos no caput deste artigo ficarão condicionados também à demonstração de que não haverá prejuízo para o serviço.
§2º - Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão ou equivalentes na estrutura administrativa, os pedidos de afastamento poderão ser instruídos com a manifestação prévia da AUIN e/ou da Pró-reitoria de Pesquisa, a pedido da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) ou da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), se existirem dúvidas se a licença ou afastamento se referem realmente à inovação e/ou pesquisa.
§3º - As licenças e afastamentos não poderão ser concedidas de modo simultâneo e concomitante em favor do mesmo docente, pesquisador e servidor técnico-administrativo.
§4º - Na apreciação dos pedidos de licença ou afastamento de docentes e pesquisadores, de que tratam este regulamento, a Unesp avaliará a conveniência e a oportunidade de concessão tendo em vista as demandas de atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade e os objetivos de sua política de inovação.
§5º - As licenças e afastamentos de que tratam este regulamento não se confundem com licença para o trato de assuntos particulares ou quaisquer outras licenças e afastamentos previstas na legislação, as quais são normatizadas e administradas, no âmbito da Unesp.
§6º - As licenças e os afastamentos de que tratam este regulamento serão apreciadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sendo que para os técnico-administrativos será concedida pelo Diretor, ouvindo-se previamente a Congregação da Unidade, e, em se tratando de docentes e pesquisadores, manifestar-se-ão o Conselho de Departamento e a Congregação ou equivalentes na estrutura administrativa, bem como a CPA.
Artigo 16 - A CPA aplicará a pedido de afastamento o mesmo tratamento atribuído aos pedidos de afastamento para servir a outro órgão ou entidade, observando-se a manifestação do Conselho de Departamento e da Congregação ou equivalentes na estrutura administrativa, aos quais o docente e pesquisador se vinculam a respeito das demandas de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 17 - A licença para constituição, individual ou associadamente, de empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação, deverá ser requerida pelo docente, pesquisador ou técnico-administrativo, mediante pedido que deve demonstrar:
I - que o interessado terminou seu estágio probatório;
II - a descrição em linhas gerais da atividade empresarial a ser desenvolvida e a natureza de sua participação na atividade;
III - pertinência da empresa a ser constituída com atividades de ciência, tecnologia e inovação desenvolvidas na condição de docente, ou de pesquisador ou de técnico-administrativo da Unesp, dentre os princípios atinentes às normas universitárias.
§1º - A licença a que se refere este artigo não será remunerada e ocorrerá pelo prazo de até quatro anos, com prejuízo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo/emprego, podendo ser concedida em dois períodos separados por um interstício, desde que dentro de um período máximo de cinco anos.
§2º - Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão ou equivalentes na estrutura administrativa, os pedidos de licença poderão ser instruídos nos termos do §2º do artigo 11 desta resolução.
§3º - Nos termos estabelecidos no §2º do artigo 15 da Lei 10.973-2004, não se aplica ao docente, pesquisador ou servidor técnico-administrativo que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto nos incisos II e IV do artigo 243 da Lei 10.261-1968 e nos incisos XIX, XX e XXI do artigo 168 do ESUNESP, a depender do regime de trabalho do interessado.
§4º - A CGP deverá:
1 - antes de iniciar a análise do pleito do docente, pesquisador ou técnico-administrativo, se certificar se, de fato, o objeto da licença se refere à inovação e/ou pesquisa, podendo solicitar análise de mérito da AUIN e/ou da Pró-reitoria de Pesquisa;
2 - dar tratamento preferencial aos pedidos de licença que estejam associados à transferência de tecnologia e/ou licenciamento de tecnologia de titularidade da Unesp.
Artigo 18 - Além das hipóteses do artigo 15 desta Resolução, e independente do regime de trabalho, o docente, pesquisador ou o técnico-administrativo poderá ser sócio, quotista ou comanditário, com qualquer participação, de empresa que mantenha ou venha a manter contrato com o Estado de São Paulo e, em especial com a Unesp, não podendo, em qualquer hipótese, exercer atividade profissional como gerente ou administrador de empresa e/ou startup ou spin-off ou equivalente, salvo se, em caráter excepcional, por designação da própria Unesp.
Parágrafo único - O criador que seja docente ou pesquisador em atividade na Universidade em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) ou Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência (RDIPD), bem como o técnico-administrativo, poderá colaborar com a empresa nascente de base tecnológica em uma das formas abaixo, sempre em conformidade com a legislação de pessoal e dos regimes de trabalho:
1 – em afastamento, sem prejuízo de vencimentos, por prazo não superior a dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Universidade;
2 – sem afastamento, desde que autorizado pelo Departamento e Congregação ou equivalentes na estrutura administrativa, e CPA, se houver atividade concomitante remunerada, para atuação em atividades de consultoria, observados os requisitos desta Resolução.
Artigo 19 - A regularidade da participação de docentes, pesquisadores e técnico-administrativos em projetos de Ciência, Pesquisa e Inovação Tecnológica, que não se refiram às hipóteses estabelecidas pelo artigo 15 desta Resolução ficará condicionada à aprovação do projeto de inovação e formalização do convênio, contrato ou ajuste do gênero, pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade.
Parágrafo único - O tempo dedicado pelo docente em RDIDP e pesquisador em RDIPD, com percepção de remuneração, às atividades relacionadas aos convênios e contratos de projetos de ensino e extensão, somadas às de assessoria, prestação de serviços, e às de cursos de extensão referidas nas regras universitárias, bem como à dedicação de empresa na qual é sócio, quotista ou comanditário, não poderá ultrapassar as oito horas semanais, calculadas e tomando por base o exercício anual, e deverá ser coerente com as atividades propostas nos planos de trabalho do docente ou pesquisador.
Artigo 20 - Configurando-se indícios de infringência de qualquer dos dispositivos que regem a atividade docente, do pesquisador ou do técnico-administrativo, o Reitor determinará a instauração do competente procedimento administrativo sem prejuízo da reparação civil do dano e a devolução da quantia recebida indevidamente no exercício irregular da função ou regime de trabalho.
Artigo 21 - O servidor da Unesp envolvido na prestação de serviços prevista na Seção VIII desta Resolução poderá receber vantagem pecuniária, diretamente da Unesp ou da ICTs e/ou organizações de direito público ou privado com que a Unesp tenha firmado acordo, sempre na forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§1º - O valor do adicional variável de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência de tributos e às contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal e configura, para fins do art. 28 da Lei 8.212-1991 e demais legislação aplicável, ganho eventual.
§2º - A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação do Reitor.
SEÇÃO X
Das Parcerias Científicas, Tecnológicas e de Inovação
Artigo 22 - É facultada à Unesp celebrar instrumentos jurídicos de cooperação para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nos termos do artigo 219-A da Constituição Federal, e observando o disposto nos artigos 34 a 45 do Decreto Federal 9.283-2018 e/ou o disposto nos artigos 24 a 54 do Decreto Estadual 62.817-2017, ou outros que venham a substituí-los.
§1º - Os instrumentos jurídicos de cooperação firmados entre a Unesp, as instituições de apoio, agências de fomento, as ICTs e/ou organizações de direito público ou privado mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, serão ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar a atividade de pesquisa, desenvolvimento institucional e inovação, cujo objeto é atender a política de inovação da Unesp, observando o disposto no artigo 39 do Decreto Estadual 62.817-2017.
§2º - As partes deverão prever nos instrumentos jurídicos de cooperação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito de licenciamento, observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei 10.973-2004 combinado com os parágrafos 7º e 8º do artigo 50 do Decreto Estadual 62.817-2017.
§3º - A propriedade e a participação nos resultados referidos no §2º deste artigo serão asseguradas, desde que previstas nos instrumentos jurídicos de cooperação, na proporção equivalente ao montante agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos e financeiros alocados pelas partes contratantes, consoante dispõe o §2º do artigo 39 do Decreto Estadual 62.817-2017.
SEÇÃO XI
Bolsas Científicas, Tecnológicas e de Inovação
Artigo 23 - O servidor docente, técnico-administrativo, pesquisador e/ou discentes envolvidos na execução das atividades previstas na Seção VIII desta Resolução poderão receber bolsa de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação diretamente da Unesp, de instituição de apoio, agência de fomento ou empresas parceiras públicas ou privadas.
§1º - A bolsa de estímulo à ciência, tecnologia e inovação, de que trata este artigo, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento ou pela Unesp ou por empresas parceiras públicas e privadas constitui-se em doação civil a servidores e discentes da Unesp para a realização de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, produto ou processo.
§2º - Somente poderão ser caracterizadas como bolsas de estímulo à ciência, tecnologia e inovação aquelas previstas no plano de trabalho referentes à realização de projetos de pesquisa científica e/ou desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no escopo dos projetos a que se refere este artigo.
§3º - Conforme disposto no artigo 26 da Lei 9.250-1995, as bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas da incidência de Imposto de Renda e não integram base de cálculo de incidência previdenciária prevista no artigo 28, incisos I a III da Lei 8.212-1991 e demais legislações aplicáveis.
SEÇÃO XII
Da Possibilidade de Cessão de Tecnologia
Artigo 24 - A Unesp poderá ceder seus direitos sobre a criação aos criadores, a título não oneroso, ou a terceiros, mediante remuneração e observadas as regras relativas à alienação de bens, neste último caso, avaliada a oportunidade e em atendimento ao artigo 11 da Lei Federal 10.973-2004, para que estes o exerçam em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.
§1º - A tramitação do pedido de cessão deverá obedecer às seguintes etapas:
1 – os criadores deverão encaminhar solicitação formal à AUIN manifestando seu interesse na cessão, com ciência da Congregação na Unidade Universitária ou equivalente na estrutura administrativa onde será desenvolvido o projeto;
2 – a AUIN emitirá parecer sobre a concordância ou não para a realização da referida cessão, devendo a decisão desta agência ser fundamentada na análise de aspectos legais, técnicos, financeiros, comerciais, entre outros;
3 – após parecer da AUIN, a demanda deve ser encaminhada para análise e decisão final do Reitor.
§2º - Havendo mais de um criador, a cessão apenas poderá ocorrer caso seja aprovada formalmente por todos os criadores.
§3º - Realizadas as etapas previstas no presente artigo e aprovada a cessão, os seus termos serão estabelecidos em instrumento jurídico próprio a ser firmado entre a Unesp e os respectivos criadores.
SEÇÃO XIII
Da Desistência Sobre a Criação
Artigo 25 - Conforme o artigo 11 da Lei 10.973-2004 e por iniciativa da AUIN, a Unesp poderá desistir de manter a proteção de criação de sua propriedade em âmbito nacional ou internacional.
Parágrafo único - A tramitação do procedimento de desistência de criação deverá obedecer às seguintes etapas:
1 - a AUIN deverá emitir parecer apresentando as razões de desistência, com abertura de processo administrativo a ser encaminhado ao Reitor da Unesp;
2 - os criadores serão comunicados da iniciativa de desistência de manutenção da proteção via ofício e poderão se manifestar, em prazo legal, sobre eventual interesse em manter a proteção da criação em seu próprio nome e sua responsabilidade;
3 - havendo interesse, será elaborado instrumento jurídico próprio entre a Unesp e os criadores interessados para tratar das condições de cessão da titularidade da criação.
SEÇÃO XIV
Da Destinação dos Ganhos Econômicos
Artigo 26 - Os ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia, destinados à Unesp, serão depositados em conta desta Instituição.
§1º - Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, da criação protegida, devendo ser deduzidos:
1 - Na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
2 - Na exploração direta, os custos de produção da Unesp.
§2º - Em atendimento ao artigo 13 da Lei 10.973-2004, um terço do montante auferido pela Unesp será destinado aos inventores em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
§3º - Não podendo os órgãos da Unesp titularizar receitas ante a manifesta falta de personalidade jurídica, fica estabelecido que o montante restante após desconto mencionado no § 2º seja assim destinado:
1 – 50% às Unidades aos quais os inventores estão vinculados;
2 - 50% à Reitoria/AUIN, para fins orçamentários e administrativos gerais.
Artigo 27 – A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da Unesp poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando assim previsto em instrumento jurídico adequado, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
§1º - Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da Unesp.
§2º - Os instrumentos jurídicos celebrados com a participação de fundações de apoio, inclusive na qualidade de interveniente anuente, deverão reproduzir as condições e vedações constantes dos artigos 13 a 17 do Decreto Estadual 62.817-2017.
§3º - Os recursos que tratam este artigo serão administrados pelas unidades ou equivalentes na estrutura administrativa ao qual o instrumento jurídico encontra-se vinculado.
SEÇÃO XV
Da Administração e Gestão da Política de Inovação
Artigo 28 - A Unesp, na elaboração e execução dos seus orçamentos, envidará esforços para tomar medidas voltadas à administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e pagamentos de despesas decorrentes da aplicação do disposto no Decreto Estadual 62.817-2017 e, conforme as disposições descritas no artigo 26 desta Resolução, referentes aos pagamentos das despesas para a proteção das propriedades intelectuais e os royalties devidos aos criadores e aos eventuais colaboradores.
SEÇÃO XVI
Do Atendimento ao Inventor Independente
Artigo 29 - O inventor independente, assim considerada a pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação, que comprove depósito de pedido de patente, poderá solicitar a adoção de sua criação pela Unesp, devendo para isto abrir processo administrativo à AUIN manifestando seu interesse, observado o artigo 22 da Lei 10.973-2004.
Artigo 30 - Em atendimento ao artigo 22-A da Lei 10.973-2004, a Unesp poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II - assistência para a transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
SEÇÃO XVII
Da Responsabilidade do Inventor
Artigo 31 - Fica estabelecido que o inventor deve responder administrativa, civil e penalmente pelo proveito auferido em decorrência de prejuízo público ou pessoal, no que diz respeito à inobservância desta Resolução, bem como das demais disposições legais referentes à propriedade intelectual.
SEÇÃO XVIII
Disposição Final
Artigo 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO XIX
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Empresas incubadas ou pré-incubadas na Unesp que possuam contratos assinados com esta autarquia na data de publicação da presente Resolução, terão mantidos os ajustes, até a expiração de seu prazo, regendo-se eventuais prorrogações pelo disposto neste diploma legal.
Artigo 2º - Aplica-se esta Resolução aos pedidos de proteção de propriedade intelectual que não foram oficialmente instaurados em processo físico ou digital.
Artigo 3º - Esta Resolução é aplicável aos pedidos de afastamento ou de licença de docentes, pesquisadores e técnico-administrativos, que tenham por objeto o estímulo à pesquisa, ciência e inovação tecnológica e cujo deferimento ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.
(Proc. 1665-2019-RUNESP)
Pub. DOE nº 133, de 07/07/2020, p. 42
FIM DO DOCUMENTO