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RESOLUÇÃO UNESP Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 2014.

Revogada pela Resolução 02/2019

Regulamentada pela Portaria 230/2014


Dispõe sobre a carreira de Pesquisador na UNESP.


A Vice-Reitora no exercício da Reitoria da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 24.04.2014, conforme Despacho nº 066/2014-CO/SG, expede a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I - Da carreira de Pesquisador


Seção I - Disposições Gerais


Artigo 1º - A carreira de Pesquisador aplica-se a profissionais devotados à pesquisa, tendo como objetivo o fortalecimento de áreas temáticas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico.


§ 1º - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (CEPE), ouvida a Câmara Central de Pesquisa (CCPe), definir as áreas temáticas prioritárias para a UNESP.


§ 2º - A definição das áreas temáticas de que trata o parágrafo anterior, será ordinariamente revista a cada 2 (dois) anos, sendo que revisões extraordinárias serão possíveis, desde que justificadas por mudanças estratégicas no plano desta Universidade.


§ 3º - O Pesquisador desenvolverá suas atividades prioritariamente em Unidades Complementares que promovam atividades de pesquisa.


§ 4º - As Unidades Universitárias e Câmpus Experimentais poderão solicitar abertura de concurso para contratação de Pesquisador, desde que não exceda o limite de vagas fixado em até no máximo 5% do número de docentes credenciados no Programa de Pós-graduação stricto sensu requisitante.


Artigo 2º - A carreira de Pesquisador compõe-se de funções de caráter permanente dispostas em 4 (quatro) níveis cujas denominações e referências salariais ficam fixadas de conformidade com o Anexo que integra esta Resolução.


§ 1º - O salário do Professor Assistente Doutor, referência MS-3.1, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), será utilizado como unidade de referência (UR) para estabelecer os salários dos integrantes da carreira de Pesquisador, conforme índices estabelecidos no Anexo que integra esta Resolução.


§ 2º - O exercício da função de Pesquisador será sempre em Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência (RDIPD) e sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.


Seção II - Do Ingresso


Artigo 3º - O ingresso na carreira de Pesquisador se fará mediante concurso público de títulos e provas, no nível inicial da função, denominado Pesquisador IV, exigindo-se, no mínimo, o título de Doutor.


§ 1º - Desde que haja justificativa quanto à necessidade de alavancar pesquisa em área de concentração específica, poderá ser realizado concurso público de títulos e provas para contratação de Pesquisador no nível I, exigindo-se, além da comprovação de titulação, o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.


§ 2º - Na contratação, quando o Pesquisador preencher todos os requisitos exigidos para o enquadramento em nível superior ao de sua função, a mesma será enquadrada no nível correspondente, de acordo com o Parecer emitido pela Comissão Assessora de que trata o § 3º do artigo 7º desta Resolução.


Artigo 4º - Além da titulação, são requisitos formais mínimos para o ingresso direto na função de Pesquisador III:


I - estar credenciado em Programa de Pós-graduação stricto sensu, na qualidade de docente permanente e orientador;


II - estar ministrando disciplina(s) em Programa de Pós-graduação stricto sensu como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de um aluno de mestrado ou doutorado;


IV - comprovar a seguinte produção científica, respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicação de artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado.


V - ter participado de 6 (seis) eventos científicos de pesquisa com apresentação de trabalho em cada um, que pode ser apresentado por um dos autores. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ser o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, estar presente no evento;


VI - participar de grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;


VII - comprovar captação de recursos concedidos por órgãos oficiais de fomento, como coordenador de projetos de auxílio à pesquisa.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso IV deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


Artigo 5º - Além da titulação, são requisitos formais mínimos para o ingresso direto na função de Pesquisador II:


I - comprovar vínculo a Programa de Pós-graduação stricto sensu, na qualidade de docente permanente e orientador;


II - estar ministrando disciplinas em Programas de Pós-graduação stricto sensu como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de 5 (cinco) alunos de Pós-graduação, dentre os quais, 2 (dois) doutorados em Programas de Pós-graduação stricto sensu;


IV - ter supervisionado ou estar supervisionando no mínimo um pós-doutorando com bolsa outorgada por órgãos oficiais de fomento;


V - comprovar a seguinte produção científica, respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicação de artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato. Para os artigos produzidos pelo candidato é exigido que um terço seja composto de artigos A1 ou A2 como autor correspondente; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética do total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado.


VI - ter participado de 12 (doze) eventos científicos com apresentação de trabalho em cada um, que pode ser apresentado por um dos autores. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ser o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, estar presente no evento;


VII - ser líder de grupo de pesquisa certificado no CNPq;


VIII - comprovar captação de recursos de no mínimo 3 (três) auxílios à pesquisa em órgãos oficiais de fomento, como coordenador de projetos individuais ou 1 (um) auxílio como coordenador de projetos temáticos ou grande porte.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso V deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


Artigo 6º - Além da titulação, são requisitos formais mínimos para o ingresso direto na função de Pesquisador I:


I - comprovar vínculo a Programa de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou correspondente no exterior, na qualidade de docente permanente e orientador credenciado;


II - ter ministrado disciplinas em Programas de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou correspondente no exterior como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de 10 (dez) alunos de Pós-graduação, dentre os quais, 5 (cinco) doutorados em Programas de Pós-graduação stricto sensu no Brasil ou correspondente no exterior;


IV - ter supervisionado no mínimo 3 (três) pós-doutorados com bolsa outorgada por órgãos oficiais de fomento ou correspondente no exterior;


V - comprovar produção científica respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicado artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato. Para os artigos produzidos pelo candidato é exigido que metade seja composto de artigos A1 ou A2 como autor correspondente; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação ao qual o concurso esteja vinculado.


VI - ter participado de 18 (dezoito) eventos científicos, todos com apresentação de trabalho. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ter sido o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, ter estado presente no evento;


VII - ter coordenado até o momento pelo menos 5 (cinco) projetos de auxílio à pesquisa com captação de recursos, concedidos por órgãos oficiais de fomento nacional e internacional, sendo pelo menos 1 (um) temático ou equivalente de grande porte;


VIII - ter coordenado pelo menos 1 (um) auxílio com caráter de Colaboração Internacional. Aqui não se aplica auxílio para participação em reunião no exterior.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso V deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


Artigo 7º - A solicitação de abertura do concurso público para contratação de Pesquisador será de competência do Diretor da Unidade Universitária, do Diretor da Unidade Complementar ou do Coordenador Executivo do Câmpus Experimental, ouvidos, conforme o caso, a Congregação, o Conselho Deliberativo ou o Conselho Diretor.


§ 1° - Caberá à CCPe a análise do edital de abertura de concurso referido no caput deste artigo. O edital deverá conter o detalhamento do perfil dos requisitos necessários à contratação do Pesquisador.


§ 2° - Caberá ao CEPE deliberar sobre a realização de concurso público para contratação de Pesquisador.


§ 3º - Caberá ao CEPE constituir uma Comissão Assessora composta por 7 (sete) membros para apreciar as inscrições dos candidatos aos concursos públicos, anteriormente ao deferimento ou indeferimento por parte do supracitado órgão colegiado.


§ 4º - Em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao CEPE em até 10 (dez) dias.


§ 5º - A Comissão de que trata o § 3º, garantida a representação das três grandes áreas do conhecimento, terá a seguinte composição:


- 1 (um) membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (CEPE);


- 2 (dois) membros da Câmara Central de Pesquisa (CCPe);


- 1 (um) membro da Câmara Central de Pós-graduação (CCPG);


- 1 (um) membro da Comissão Permanente de Avaliação (CPA);


- 2 (dois) Pesquisadores indicados pelo Reitor.


§ 6º - O tempo de permanência na Comissão Assessora como membro indicado pelo CEPE, CCPe e CCPG será coincidente com o do respectivo mandato junto ao órgão colegiado; como membro indicado pela CPA será enquanto perdurar a designação na referida Comissão; e como membros indicados pelo Reitor será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.


Artigo 8º - Para a realização do concurso público deverá ser constituída pelo órgão colegiado da Unidade Universitária, da Unidade Complementar ou do Câmpus Experimental banca composta por 5 (cinco) pesquisadores e/ou docentes da especialidade científica, com currículos equivalentes ou superiores ao da função objeto do concurso público, sendo, no mínimo, 3 (três) externos à UNESP e, no máximo, 1 (um) pertencente à Unidade interessada.


Artigo 9º - O RDIPD será aplicado ao Pesquisador de acordo com as normas a serem estabelecidas por Resolução específica.


Seção III - Da Progressão


Artigo 10 - A progressão na carreira de Pesquisador se dará em até 3 (três) níveis, sempre para o imediatamente superior, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução, e na seguinte conformidade:


a) - Pesquisador nível III


b) - Pesquisador nível II


c) - Pesquisador nível I


Artigo 11 - A solicitação de mudança de nível será formalizada pelo Pesquisador, exigindo-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos para enquadramento nos níveis III ou II ou I, além da confirmação no RDIPD.


§ 1º - O Pesquisador deverá instruir seu requerimento com Currículo Lattes acompanhado de documentação comprobatória.


§ 2º - A solicitação será analisada inicialmente pelo Departamento de Ensino ou órgão equivalente nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, além do Conselho do Programa de Pós-graduação que o Pesquisador esteja vinculado como docente permanente, que deverá verificar a documentação e avaliar se o Pesquisador atende aos requisitos exigidos para mudança de nível.


§ 3º - A solicitação deverá ser também apreciada e receber manifestação favorável da Congregação da Unidade Universitária ou órgão equivalente nas Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, ouvidas as Comissões Assessoras de Pesquisa e Ensino, quando instituídas, que encaminhará o processo à Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para apreciação e decisão final.


§ 4º - Não será permitido ao Pesquisador permanecer por mais de 9 (nove) anos no mesmo nível, cabendo apreciação pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), que, motivadamente, poderá propor a rescisão do contrato de trabalho, devendo ser assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa.


Artigo 12 - A progressão na carreira de Pesquisador dependerá da avaliação global das atividades desenvolvidas no período da análise, devendo ser demonstrados:


I - quantidade e qualidade no desenvolvimento de projetos de pesquisa, em especial, quanto à orientação dos mesmos para as necessidades objetivas do desenvolvimento socioeconômico do país;


II - publicações nacionais e internacionais que evidenciem consolidação das aptidões como Pesquisador;


III - responsabilidade pela formação de novos Pesquisadores;


IV - capacidade de liderança pela coordenação de Grupos de Pesquisa;


V - conhecimento da política científica do país e da Universidade, na área de sua especialidade, tendo em vista ações na área de gestão de instituições de pesquisa e de organização das atividades científicas.


Parágrafo único - Todas as atividades relacionadas neste artigo serão consideradas na progressão, em todos os níveis, sendo, contudo, consideradas prioritárias as indicadas nos incisos I e II.


Artigo 13 - A progressão para o nível III na carreira de Pesquisador deverá atender aos seguintes requisitos:


I - estar credenciado em Programa de Pós-graduação stricto sensu da UNESP, na qualidade de docente permanente e orientador;


II - estar ministrando disciplina(s) em Programa de Pós-graduação stricto sensu da UNESP como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de um aluno de mestrado ou doutorado na UNESP no período em análise;


IV - comprovar a seguinte produção científica durante o período referente à sua permanência no nível IV de Pesquisador, respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicação de artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes de Programa de Pós-graduação em que está credenciado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato à progressão; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica da UNESP em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado.


V - ter participado de 6 (seis) eventos científicos (de pesquisa) com apresentação de trabalho em cada um, que pode ser apresentado por um dos autores. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ser o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, estar presente no evento;


VI - participar de grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;


VII - comprovar captação de recursos concedidos por órgãos oficiais de fomento, como coordenador de projetos de auxílio à pesquisa.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso IV deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


Artigo 14 - A progressão para o nível II na carreira de Pesquisador deverá atender aos seguintes requisitos:


I - comprovar vínculo a Programa de Pós-graduação stricto sensu da UNESP, na qualidade de docente permanente e orientador credenciado durante todo o período em que esteve enquadrado no nível III na carreira de Pesquisador;


II - estar ministrando disciplinas em Programas de Pós-graduação stricto sensu da UNESP como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de 5 (cinco) alunos de Pós-graduação da UNESP, dentre os quais, 2 (dois) doutorados em Programas de Pós-graduação stricto sensu;


IV - ter supervisionado ou estar supervisionando no mínimo um pós-doutorando com bolsa outorgada por órgãos oficiais de fomento;


V - comprovar produção científica durante o período referente a sua permanência no nível III de Pesquisador, respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicação de artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes de Programa de Pós-graduação em que está credenciado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato à progressão. Para os artigos produzidos pelo candidato é exigido que um terço seja composto de artigos A1 ou A2 como autor correspondente; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética do total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica da UNESP em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado.


VI - ter participado de 12 (doze) eventos científicos com apresentação de trabalho em cada um, que pode ser apresentado por um dos autores. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ser o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, estar presente no evento;


VII - ser líder de grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;


VIII - comprovar captação de recursos de no mínimo 3 (três) auxílios à pesquisa em órgãos oficiais de fomento externos à UNESP, como coordenador de projetos individuais ou 01 (um) auxílio como coordenador de projetos temáticos ou grande porte.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso V deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


Artigo 15 - A progressão para o nível I na carreira de Pesquisador deverá atender aos seguintes requisitos:


I - comprovar vínculo a Programa de Pós-graduação stricto sensu da UNESP, na qualidade de docente permanente e orientador credenciado durante todo o período em que esteve enquadrado no nível II na carreira de Pesquisador;


II - estar ministrando disciplinas em Programas de Pós-graduação da UNESP como docente responsável;


III - ter concluído a orientação de 10 (dez) alunos de Pós-graduação da UNESP, dentre os quais, 5 (cinco) doutorados em Programas de Pós-graduação stricto sensu;


IV - ter supervisionado no mínimo 3 (três) pós-doutorados com bolsa outorgada por órgãos oficiais de fomento;


V - comprovar produção científica durante o período referente à sua permanência no nível II da carreira de Pesquisador, respeitando os critérios adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação das diferentes áreas do conhecimento:


a) - ter publicação de artigos científicos em número igual ou superior à média aritmética do total de artigos publicados pelos docentes permanentes de Programa de Pós-graduação em que está credenciado, excluindo-se publicações que claramente possam distorcer a média. Neste cálculo serão considerados apenas os artigos das categorias Qualis A1, A2 e B1, tanto para a média do Programa, quanto para o candidato à progressão. Para os artigos produzidos pelo candidato é exigido que metade seja composto de artigos A1 ou A2 como autor correspondente; ou


b) - ter publicado livros e capítulos de livros por editoras com Conselho Editorial em número igual ou superior à média aritmética total de livros e capítulos de livros publicados pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado; ou


c) - ter desenvolvido partituras, programas de informática, produtos audiovisuais, obras artísticas e patentes concedidas via Agência de Inovação Tecnológica da UNESP em número igual ou superior à média aritmética total destas obras produzidas pelos docentes permanentes do Programa de Pós-graduação em que está credenciado.


VI - ter participado de 18 (dezoito) eventos científicos, todos com apresentação de trabalho. No caso de co-autoria, o Pesquisador pode não ser o apresentador do trabalho, mas deve, obrigatoriamente, estar presente no evento;


VII - ser líder de grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;


VIII - ter participado, como membro titular, em pelo menos 1 (um) órgão colegiado da UNESP por 1 (um) mandato;


IX - ter coordenado até o momento pelo menos 5 (cinco) projetos de auxílio à pesquisa com captação de recursos externos à UNESP, concedidos por órgãos oficiais de fomento, sendo pelo menos 1 (um) temático ou de grande porte;


X - ter coordenado pelo menos 1 (um) auxílio com caráter de Colaboração Internacional dentro da UNESP. Aqui não se aplica auxílio para participação em reunião no exterior.


Parágrafo único - No caso da inexistência das categorias apresentadas na alínea 'a' do inciso V deste artigo, utilizar parâmetros correspondentes adotados para avaliação de Programas de Pós-graduação.


CAPÍTULO II - Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os concursos públicos com editais abertos até a data da publicação desta Resolução serão regidos pela Resolução UNESP nº 75, de 22 de maio de 2012, devendo ser realizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar desta data.


Artigo 2º - Os concursos públicos com editais abertos até a data da publicação desta Resolução e que decorrido o prazo previsto para inscrição não tiverem candidato(s) inscrito(s), ou no caso de não haver candidato habilitado, ou na situação de convocação do candidato habilitado e não contratado, na hipótese de publicação de novo edital de abertura de inscrições, deverá obedecer a presente Resolução.


Artigo 3º - Os atuais Pesquisadores da UNESP que se encontrem na data da publicação desta Resolução no efetivo exercício da função de Pesquisador poderão solicitar progressão na carreira, observados os requisitos exigidos para enquadramento em nível superior ao de sua função, após a aplicação do Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência.


Parágrafo único - A Comissão Permanente de Avaliação (CPA) poderá dispensar do Estágio Probatório o Pesquisador que, sob a égide da disciplina legal até então vigente, cumpriu o interstício mínimo de 3 (três) anos e teve seu plano de trabalho e relatórios de atividades avaliados favoravelmente e aprovados nas instâncias competentes da Universidade.


Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução UNESP nº 75, de 22 de maio de 2012.


Proc. 3163/50/02/1987-RUNESP


Anexo à Resolução UNESP, 49-2014 a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.


   Função

  Índice

 Referência

  Pesquisador IV

  0,8 UR

4

  Pesquisador III

  1,0 UR

3

  Pesquisador II

  1,2 UR

2

  Pesquisador I

  1,4 UR

1


Pub. DOE nº 98, de 28/05/2014, p. 58


Ret. DOE nº 49, de 14/03/2015, p. 49



FIM DO DOCUMENTO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo