Dispõe sobre o regime de trabalho do Pesquisador na UNESP.
A Vice-Reitora no exercício da Reitoria da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 24.04.2014, conforme Despacho nº 067/2014-CO/SG, baixa a seguinte Resolução::
Capítulo I - Do Regime de trabalho dos Pesquisadores na UNESP
Artigo 1º - O Regime de trabalho dos Pesquisadores na UNESP será o Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência (RDIPD).
Artigo 2º - O RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) é um regime especial de trabalho que visa contribuir para a qualificação e a capacitação do Pesquisador, a realização de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, bem como ministrar disciplinas no Programa de Pós-graduação stricto sensu e oferecer treinamentos nas áreas de seu domínio técnico científico.
Artigo 3º - O Pesquisador obriga-se a manter vínculo empregatício exclusivo com a UNESP, com atividade permanente na Unidade em que está lotado, vedado o exercício de qualquer atividade profissional fora do âmbito da UNESP.
Artigo 4º - Obrigatoriamente deverá se vincular como orientador permanente a um programa de Pós-graduação stricto sensu.
Artigo 5º - O Pesquisador obriga-se, na UNESP, a quarenta horas semanais de trabalho, durante as quais desenvolverá atividades de pesquisa e de ensino, sendo as de ensino, em nível de Pós-graduação stricto sensu.
§ 2º - Serão atribuídas atividades didáticas ao Pesquisador quando estas forem destinadas a implementar programas de treinamento técnico científico voltados à pesquisa.
Artigo 6º - As regras sobre afastamentos seguirão legislação específica que estabelece normas para o afastamento de Pesquisadores e Docentes na UNESP.
Artigo 7º - O RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) será aplicado ao Pesquisador que, tendo ingressado na Universidade conforme a legislação vigente:
II - tenha domicílio e residência na cidade-sede da Unidade em que está lotado, sendo que, os casos excepcionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Capítulo II - Da manutenção e dos relatórios
Artigo 8º - Todo Pesquisador deverá encaminhar à sua Unidade, anualmente, o relatório de suas atividades de pesquisa, docência e outras desenvolvidas no período.
Parágrafo único - O relatório de atividades desenvolvidas será constituído pelo Currículo Lattes do período correspondente ao relatório.
Artigo 9º - Os Pesquisadores em estágio probatório deverão apresentar, ao final do primeiro triênio, relatório circunstanciado do projeto proposto, acompanhado do plano de atividades para o triênio seguinte.
Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo será apreciado pelas instâncias competentes nas Unidades e pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Artigo 10 - Será mantido no RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência) o Pesquisador que cumprir suas atividades de pesquisa e docência, conforme plano de atividade aprovado pelas instâncias competentes nas Unidades e pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Parágrafo único - Em caso de não aprovação de dois relatórios trienais consecutivos, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, desde que assegurado ao Pesquisador o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 11 - A progressão na carreira respeitará os critérios específicos da legislação que trata do assunto.
Parágrafo único - Excetuando-se os Pesquisadores de nível I, não é permitido ao Pesquisador permanecer por mais de 9 (nove) anos no mesmo nível, cabendo avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA, que poderá justificada e motivadamente propor a rescisão do contrato de trabalho, devendo ser assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa.
Artigo 12 - No caso dos Pesquisadores que não fizeram opção pela carreira instituída pela Resolução UNESP nº 19/2007, os seus relatórios trienais e o plano de atividades, após a análise realizada pelas instâncias competentes das Unidades, deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Artigo 13 - O Chefe do Departamento das Unidades Universitárias, ou as autoridades equivalentes nas Unidades Complementares e nos Câmpus Experimentais, e seus respectivos Conselhos são os responsáveis diretos pela verificação do fiel cumprimento das atribuições descritas nos artigos 7º, 8º, 9º e 10.
Artigo 14 - Caberá à CPA apurar a transgressão dos preceitos do RDIPD (Regime de Dedicação Integral à Pesquisa e à Docência).
§ 4º - Caracterizada a omissão do Chefe do Departamento das Unidades Universitárias, Coordenador Executivo das Unidades Complementares, e/ou Coordenador de Curso dos Câmpus Experimentais, os mesmos serão responsabilizados, ficando também sujeitos às penalidades previstas no artigo 157 do Regimento Geral.
Artigo 15 - Em consonância com o disposto no artigo 28 do Regimento Geral, caberá à CPA orientar e coordenar a aplicação dos preceitos legais pertinentes e, ainda, fiscalizar, com os responsáveis diretos das Unidades Universitárias, Unidades Complementares e Câmpus Experimentais, a observância das obrigações relativas ao regime aplicado.
Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Proc. 3163/50/02/1987-RUNESP
Pub. DOE nº 98, de 28/05/2014, p. 59
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