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Por exemplo: letras AND (Assis OR Araraquara) AND -"campus experimental"
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RESOLUÇÃO UNESP Nº 85, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999.

Alterada pela Resolução 66/2019

Prorrogados por 30 dias os prazos fixados nos artigos 33, 34 e 35 pela Resolução 95/1999


Regulamentada pela Portaria 6/2000.

Dispõe sobre os regimes de trabalho dos docentes da UNESP.


O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", considerando que a UNESP como Universidade Pública deve buscar o contínuo aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa, da extensão e de suas atividades administrativas; deve valorizar o trabalho do corpo docente, incentivando a produção científica e a progressão docente na carreira; deve delimitar e caracterizar as atividades concomitantes e suas diretrizes normativas; deve atualizar os padrões de avaliação das atividades dos docentes, deve promover o efetivo envolvimento dos docentes na vida universitária e no campo de ação das Unidades onde estão lotados, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 19 de agosto de 1999, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:


CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRABALHO


Art. 1 Os regimes de trabalho docente na UNESP são os seguintes:


I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP);


II - Regime de Turno Completo (RTC);


III - Regime de Tempo Parcial (RTP).


Seção I

Do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa


Art. 2º O RDIDP é um regime especial de trabalho que visa a contribuir para a qualificação e a capacitação docente, a qualidade de ensino, a realização de pesquisa científica e tecnológica e a extensão de serviços à sociedade, bem como para o desenvolvimento de atividades relativas à gestão da Universidade.


Art. 3º O docente em RDIDP obriga-se a manter vínculo empregatício exclusivo com a UNESP, com atividade permanente na Unidade em que está lotado, vedado o exercício de qualquer atividade profissional fora do âmbito da UNESP, salvo o previsto no § 1º do Art. 4º.


Art. 4º O docente em RDIDP obriga-se, na UNESP, a quarenta horas semanais de trabalho, durante as quais desenvolverá atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de gestão, bem como de prestação de serviços relacionados a essas atividades.


§ 1º O docente em RDIDP, portador de, no mínimo, título de doutor e desde que em dia com as obrigações decorrentes desse regime de trabalho, poderá, em caráter excepcional, exercer simultaneamente, mediante remuneração e desde que não prejudique o desempenho de suas funções, as seguintes atividades, nas condições estabelecidas nesta Resolução:


1. difusão de idéias e conhecimentos;


2. exercício de atividades docentes;


3. assessoria, prestação de serviços e participação em projetos, decorrentes de ajustes de cooperação.


§ 2º Excepcionalmente, e mediante proposta do Departamento aprovada pela Congregação, poderá aplicar-se aos docentes com título de Mestre o disposto no §1º deste artigo.


§ 3º O tempo total destinado às atividades previstas no § 1º deverá observar o limite médio de 08 horas semanais no período determinado para a execução do projeto.


SUBSEÇÃO I

DA DIFUSÃO DE IDÉIAS


Art. 5º O docente em RDIDP poderá, ocasionalmente e sem caráter regular e rotineiro, proferir conferências e palestras, promover exposições ou dar recitais e participar de seminários destinados à difusão de idéias e de conhecimentos, em instituições pertencentes ou não à UNESP.


§ 1º O docente poderá ser remunerado pelo exercício das atividades referidas neste Art. desde que se respeitem as condições estabelecidas nas normas da UNESP que dispõem sobre a matéria.


§ 2º A remuneração prevista no § 1º não poderá provir de recursos orçamentários da UNESP.


§ 3º As atividades referidas no caput deste Art. estarão condicionadas à aprovação prévia do Conselho do Departamento e da Congregação.


Art. 6º O docente em RDIDP poderá organizar ou coordenar cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação stricto sensu, promovidos ou não por sua Unidade.


§ 1º O docente em RDIDP poderá ser remunerado pelo exercício das atividades referidas neste artigo, desde que obedeça às condições estabelecidas nas normas da UNESP que dispõem sobre a matéria.


§ 2º Os recursos para pagamento do docente somente poderão provir de fontes estranhas ao orçamento da UNESP.


§ 3º As atividades referidas no caput do artigo, quando executadas fora da UNESP, serão exercidas por tempo determinado e condicionadas à existência de ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e a Instituição interessada.


Art. 7º É garantida ao docente em RDIDP a percepção de direitos autorais e de proventos oriundos de patentes, nos termos das normas da UNESP que dispõem sobre a matéria.


Subseção II

Do Exercício Concomitante de Atividades Docentes


Art. 8º O docente em RDIDP poderá exercer funções docentes, remuneradas ou não, no magistério superior, em nível de pós-graduação, em instituições públicas ou privadas e desde que o respectivo projeto de atividades seja aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Congregação da Unidade em que está lotado.


§ 1º A atuação em instituições públicas ou privadas externas à UNESP, de que trata este artigo, será exercida por tempo determinado e estará condicionada à existência de ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas.


§ 2º O exercício concomitante de atividades docentes poderá ser permitido desde que:


1. o docente esteja confirmado no RDIDP;


2. a remuneração pecuniária, se houver, corra por conta de recursos oferecidos por entidades externas à UNESP, e desde que o docente obedeça às condições estabelecidas nas normas da UNESP que dispõem sobre a matéria.


3. a carga horária semanal destinada ao exercício concomitante de atividades docentes não seja computada no cálculo das horas-aula atribuídas ao docente na UNESP.


Subseção III

Da Assessoria, da Prestação de Serviços Profissionais e da Participação em Projetos


Art. 9º O docente em RDIDP poderá receber remuneração por atividades de assessoria, de prestação de serviços profissionais ou de participação em projetos, decorrentes de ajustes de cooperação, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nas normas da UNESP que dispõem sobre a matéria.


Art. 10. Para os propósitos desta Resolução consideram-se atividades de assessoria as que, visando à aplicação e à difusão de conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos, e caracterizando- se pela relevância para a sociedade ou para a Universidade, constituam orientação e auxílio para solucionar problemas específicos, mediante elaboração de pareceres técnicos e científicos e resposta a consultas sobre assuntos especializados.


§ 1º As atividades de assessoria de natureza regular, rotineira e planejada, serão exercidas por tempo determinado e estarão condicionadas à existência de ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas.


§ 2º As atividades de assessoria eventuais estarão condicionadas à aprovação prévia do Conselho de Departamento.


§ 3º As atividades de assessoria de urgência e emergência poderão ser de imediato prestadas pelo docente, com posterior notificação e apreciação pelo Departamento.


Art. 11. Para os propósitos desta Resolução, consideram-se atividades de prestação de serviços profissionais os diferentes tipos de extensão universitária, que constituam trabalho técnico ou formativo realizado por indivíduo ou por equipe, em campos de atuação próprios da Universidade.


§1º As atividades de prestação de serviços profissionais serão exercidas por tempo determinado e estarão condicionadas à existência de ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas.


§2º As atividades de prestação de serviços profissionais eventuais estarão condicionadas à aprovação prévia do Conselho de Departamento.


§ 3º As atividades de prestação de serviços profissionais de urgência e emergência poderão ser de imediato prestadas pelo docente, com posterior notificação e apreciação pelo Departamento.


Art. 12. Para os propósitos desta Resolução, considera-se atividade de participação em projeto toda e qualquer parceria, com entidades externas, na elaboração ou na execução de plano para realização de empreendimento, em campos de atuação para os quais a UNESP desenvolve conhecimentos e técnicas ou forma recursos humanos.


Parágrafo único. As atividades de participação em projetos serão exercidas por tempo determinado e estarão condicionadas à existência de ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas.


Art. 13. A forma de aplicação do disposto nos Arts. 10, 11 e 12 desta Resolução, inclusive no que abranger atividades remuneradas de plantão e no que implicar pagamento de atividades concomitantes, será proposta pela Unidade e aprovada, em cada caso, pelos órgãos competentes da Universidade, ouvida a CPA.


§ 1º A operacionalização de que trata o caput deste Art. deverá levar em conta a correspondência qualitativa e quantitativa com as atividades exercidas pelo docente no Departamento.


§ 2º A operacionalização das atividades referidas no Art. 12 desta Resolução que implicarem a utilização dos recursos financeiros, equipamentos e/ou instalações da UNESP, dependerá de proposta elaborada pela Unidade e aprovada em seus órgãos colegiados próprios e só terá validade se aprovada pelos órgãos Colegiados da Universidade, ouvida a CPA.


Subseção IV

Da Aplicação do RDIDP


Art. 14. O RDIDP será aplicado ao docente que, tendo ingressado na Universidade conforme a legislação vigente:


I - tenha a carga horária didática estabelecida pelo CEPE em atendimento à legislação vigente;


II - demonstre ter condições de desenvolver integralmente o plano de atividades de ensino, pesquisa e extensão, aprovado pelo Departamento;


III - tenha domicílio e residência na cidade-sede da Unidade em que está lotado, sendo que os casos excepcionais serão autorizadas pelo Diretor da Unidade, após apreciação da CPA, ouvidos o Conselho do Departamento e a Congregação.


Subseção V

Da Manutenção e dos Relatórios


Art. 15. Todo docente deverá encaminhar ao seu Departamento, anualmente, relatório de suas atividades de docência, pesquisa e extensão de serviços à comunidade e de administração, nele incluídas as de que trata o § 1º do Art. 4º desta Resolução.


Art. 16. Até a obtenção do Doutorado, os docentes serão acompanhados por um orientador de pesquisa com titulação mínima de Doutor, aprovado pelo Departamento.


Parágrafo Único. Além do relatório de que trata o Art. 15, os docentes na condições referidas neste Art. apresentarão relatórios trienais a serem apreciados pelo Departamento, pela Congregação e pela CPA.


Art. 17. Os docentes em estágio probatório, além do relatório referido no Art. 15, deverão apresentar, ao final do primeiro triênio, relatório circunstanciado abrangendo as atividades desenvolvidas no período, acompanhado do plano global de atividades para o triênio seguinte, em consonância com o Programa Departamental.


§ 1º O relatório de que trata este Art. será apreciado pelo Conselho do Departamento, pela Congregação e pela CPA.


§ 2º Será confirmado no regime de trabalho o docente cujo relatório for aprovado pela CPA.


Art. 18. Os docentes já confirmados no regime de trabalho e portadores do título de doutor serão avaliados, pelos órgãos colegiados da Unidade, com base nos relatórios anuais dos últimos 3 (três) anos.


Art. 19. A CPA poderá analisar o conjunto das atividades do docente, mediante solicitação dos relatórios anuais, anteriormente avaliados pela Unidade.


Art. 20. Será mantido no RDIDP o docente que cumprir suas atividades, conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho de Departamento e pela Congregação, incluindo as atividades de docência, pesquisa, extensão e gestão.


§ 1º A produção docente será analisada a partir de critérios a serem definidos pelo CEPE, por proposta da CPA.


§ 2º O docente deverá ter domicílio e residência conforme previsto no item 3 do Art. 14 desta Resolução;


Art. 21. O RDIDP será suprimido do docente que infringir o disposto nesta Resolução e na Portaria que a regulamenta, garantido o contraditório e ampla defesa.


Seção II

Do Regime de Turno Completo


Art. 22. O RTC é um regime especial de trabalho em que o docente se obriga a trabalhar na UNESP, por 24 (vinte e quatro) horas semanais, em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.


Parágrafo único. Aplica-se ao docente em RTC o disposto nos Arts. 7º, 14 (incisos I e II), 15, 16, 17, 18, 19, 20 (§ 1º) e 21 desta Resolução.


Seção III

Das Licenças dos Regimes Especiais de Trabalho


Art. 23. Poderá ser concedida licença temporária do RDIDP e do RTC a docente portador de, no mínimo, título de Doutor.


§ 1º O docente que solicitar licença do RDIDP ou do RTC deverá aguardar, em exercício no regime, a manifestação do Conselho de Departamento, da Congregação e da CPA, bem como o ato de autorização do Reitor.


§ 2º O prazo máximo para a licença do RDIDP e do RTC, durante toda a permanência do docente nesse regime, é de 4 (quatro) anos.


§ 3º Para usufruir de novo período de licença, o docente deverá permanecer no RDIDP ou no RTC, após o seu retorno ao regime, por prazo não inferior ao já usufruído.


Seção IV

Da Observância dos Preceitos dos Regimes Especiais de Trabalho


Art. 24. O Chefe do Departamento e o respectivo Conselho são os responsáveis diretos pela verificação do fiel cumprimento das atribuições descritas nos Arts. 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 21 do RDIDP e 22 do RTC.


Art. 25. Caberá à CPA apurar a transgressão dos preceitos do RDIDP e do RTC.


§ 1º Configurada a transgressão dos preceitos do RDIDP e do RTC, a CPA, uma vez garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá propor ao Reitor, a aplicação das penas disciplinares de repreensão ou suspensão.


§ 2º Nos casos em que a transgressão dos preceitos do RDIDP e do RTC for considerada de natureza que invoque a possibilidade da pena disciplinar de demissão, a CPA proporá ao Reitor a instauração de processo administrativo disciplinar.


§ 3º O processo administrativo disciplinar de que trata o parágrafo anterior será instaurado especificamente contra o(s) docente(s) apontado(s) como responsável(eis), podendo culminar com a aplicação das penalidades previstas no Art. 157 do Regimento Geral.


§ 4º Caracterizada a omissão do Chefe do Departamento, o mesmo será responsabilizado, ficando também sujeito às penalidades previstas no Art. 157 do Regimento Geral.


Seção V

Do Regime de Tempo Parcial


Art. 26. O RTP é o regime de trabalho em que o docente se obriga a 12 (doze) horas semanais de dedicação à Universidade em atividades de ensino.


Parágrafo único. A observância do cumprimento das atividades a que se refere o "caput" deste Art. ficará a cargo da Unidade Universitária.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 27. As atividades concomitantes remuneradas serão autorizadas pelo Reitor, ouvidos os órgãos colegiados da Unidade e a CPA, com exceção do disposto no Art. 5º e §§ 1º e 2º dos Arts. 10 e 11.


Art. 28. O docente em RTC ou RTP, respeitadas as normas legais sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, poderá exercer outra atividade pública ou particular, em horário compatível.


Art. 29. A permanência em determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente ser transferido de um regime de trabalho para outro:


1 por opção, com concordância do Conselho do Departamento e da Congregação;


2 por decisão dos órgãos universitários competentes, observadas as normas desta Resolução.


Art. 30. Em consonância com o disposto no Art. 28 do Regimento Geral, caberá à CPA apreciar as propostas de enquadramento de cada docente nos regimes de trabalho, bem como orientar e coordenar a aplicação dos preceitos legais pertinentes e, ainda, fiscalizar, com a Chefia de Departamento e a Direção da Unidade, a estrita observância das obrigações relativas ao regime aplicado.


CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais


Art. 31. As Unidades Universitárias terão um prazo de 01 (um) ano para que seus Departamentos atinjam a carga didática estabelecida pelo CEPE.


Art. 32. Os docentes terão o prazo de 2 (dois) anos , para pleno atendimento aos critérios de que trata o § 1º do Art. 20 desta Resolução.


Art. 33. As Unidades envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, para apresentarem ao Conselho Universitário, se for o caso, a regulamentação a que se refere o Art. 13 desta Resolução.


Art. 34. Os docentes que não se enquadrarem no disposto nesta Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias para protocolarem sua opção por outro regime de trabalho.


Art. 35. As Unidades terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, para apresentar à CPA os indicadores para a regulamentação do índice de produção docente a que se refere o § 1º do Art. 20.


Art. 36. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução UNESP nº 37/96.


(Processo nº 1980/50/02/91)


Pub. DOE nº 209, de 05/11/99, p. 24



FIM DO DOCUMENTO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo